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LEI PROMULGADA N.º 396, DE 05 DE JULHO DE 2017

OBRIGA os estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeições tais como, restaurantes, lanches e afins, que possuam mais de 20 (vinte) mesas para atendimento ao público, a disponibilizarem cardápios em Braille aos consumidores portadores de deficiência visual, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Obriga os estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeições tais como, restaurantes, lanches e afins, que possuam mais de 20 (vinte) mesas para atendimento ao público, a disponibilizarem cardápios em Braille aos consumidores portadores de deficiência visual, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O conteúdo do cardápio em Braille deve ser idêntico ao do cardápio convencional, obedecendo à mesma sequência.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$100,00 (cem reais), que deverá ser revertida para o Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 2 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 5 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento ou da atividade.

Parágrafo único. Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade prevista nos incisos anteriores.

Art. 3.º Os estabelecimentos tratados nesta Lei terão 90 dias, a contar de sua publicação, para providenciarem os cardápios com o sistema Braille de leitura.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de julho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 396, DE 05 DE JULHO DE 2017

OBRIGA os estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeições tais como, restaurantes, lanches e afins, que possuam mais de 20 (vinte) mesas para atendimento ao público, a disponibilizarem cardápios em Braille aos consumidores portadores de deficiência visual, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Obriga os estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeições tais como, restaurantes, lanches e afins, que possuam mais de 20 (vinte) mesas para atendimento ao público, a disponibilizarem cardápios em Braille aos consumidores portadores de deficiência visual, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O conteúdo do cardápio em Braille deve ser idêntico ao do cardápio convencional, obedecendo à mesma sequência.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$100,00 (cem reais), que deverá ser revertida para o Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 2 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 5 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento ou da atividade.

Parágrafo único. Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade prevista nos incisos anteriores.

Art. 3.º Os estabelecimentos tratados nesta Lei terão 90 dias, a contar de sua publicação, para providenciarem os cardápios com o sistema Braille de leitura.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de julho de 2017.