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LEI PROMULGADA N.º 389, DE 28 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a definição como curso de graduação superior, para efeito de processo de admissão de pessoal, no âmbito do serviço público estadual, os cursos superiores de tecnologia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Considera como cursos de graduação superior os cursos superiores de tecnologia, para efeito de processos de admissão de pessoal, no âmbito do serviço público estadual.

Art. 2.º Fica abolida qualquer forma discriminatória quanto à participação de tecnólogos nos concursos para portadores de diploma de nível superior, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de julho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 389, DE 28 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a definição como curso de graduação superior, para efeito de processo de admissão de pessoal, no âmbito do serviço público estadual, os cursos superiores de tecnologia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Considera como cursos de graduação superior os cursos superiores de tecnologia, para efeito de processos de admissão de pessoal, no âmbito do serviço público estadual.

Art. 2.º Fica abolida qualquer forma discriminatória quanto à participação de tecnólogos nos concursos para portadores de diploma de nível superior, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de julho de 2017.