LEI PROMULGADA N.º 385, DE 22 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE sobre autorização ao condutor de transporte coletivo intermunicipal parar fora do ponto, quando solicitado por pessoa com deficiência.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Os motoristas de transporte coletivo intermunicipal ficam autorizados a parar fora da parada oficial de ônibus, quando solicitados por pessoas com deficiência, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O local para embarque e desembarque deverá ser indicado pelo próprio passageiro no ato da compra do seu bilhete de embarque.
Parágrafo único. O acompanhante da pessoa com deficiência deverá gozar dos mesmos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3.º O local de embarque e desembarque deverá obedecer ao itinerário próprio da linha, sendo obrigatória a observância das normas contidas no Código Nacional de Trânsito e demais Leis, Normas ou dispositivos legais em vigor.
Art. 4.º A empresa deverá informar, antecipadamente, ao profissional responsável pela linha indicada pelo passageiro.
Parágrafo único. O profissional responsável pelo veículo será responsável em garantir o embarque e desembarque da pessoa com deficiência em plenas condições de segurança.
Art. 5.º A empresa reservará as poltronas na primeira fileira do veículo para as pessoas com deficiência e seus acompanhantes que necessitarem fazer uso deste benefício.
Art. 6.º A comprovação da condição de pessoa com deficiência para fazer uso deste benefício deverá ser feita no ato da compra do bilhete de embarque e desembarque.
§1.º Será vedada a exigência por parte do responsável pelo veículo a comprovação da sua deficiência no momento do embarque ou desembarque.
§2.º Para fins de comprovação, a empresa irá se utilizar das Leis, Normas ou dispositivos legais já existentes.
Art. 7.º Para os fins desta Lei, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 8.º As empresas deverão, obrigatoriamente, afixar, em local de fácil visualização, o benefício disposto nesta Lei.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2017.
Deputado ABDALA FRAXE
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de junho de 2017.