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LEI PROMULGADA N.º 384, DE 22 DE JUNHO DE 2017

FICA assegurada aos condutores de veículos a possibilidade de protocolo do recurso diretamente pela rede mundial de computadores - internet, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica assegurada aos condutores de veículos a possibilidade de protocolo do recurso de multas de trânsito, diretamente pela rede mundial de computadores - internet, mediante certificação digital ou por sistema de senha oferecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.

Art. 2.º O órgão de trânsito responsável pela autuação deverá, ainda, disponibilizar a decisão, na íntegra, em sítio institucional na rede mundial de computadores - internet.

Art. 3.º A notificação de decisão e resultado de recurso contra a penalidade por infração à legislação de trânsito, de competência estadual, deverá conter os fundamentos que levaram o julgador a decidir por determinado resultado.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de junho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 384, DE 22 DE JUNHO DE 2017

FICA assegurada aos condutores de veículos a possibilidade de protocolo do recurso diretamente pela rede mundial de computadores - internet, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica assegurada aos condutores de veículos a possibilidade de protocolo do recurso de multas de trânsito, diretamente pela rede mundial de computadores - internet, mediante certificação digital ou por sistema de senha oferecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.

Art. 2.º O órgão de trânsito responsável pela autuação deverá, ainda, disponibilizar a decisão, na íntegra, em sítio institucional na rede mundial de computadores - internet.

Art. 3.º A notificação de decisão e resultado de recurso contra a penalidade por infração à legislação de trânsito, de competência estadual, deverá conter os fundamentos que levaram o julgador a decidir por determinado resultado.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de junho de 2017.