Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 383, DE 22 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da publicidade dos convênios firmados entre o Governo do Estado, Prefeituras e ONG’s, no Estado do Amazonas, em seu Portal da Transparência, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica obrigado o Poder Executivo a dar publicidade, no Portal da Transparência mantido pelo Governo do Estado do Amazonas, de convênios firmados entre o Poder Executivo Estadual e Prefeituras ou ONG’s - Organizações Não Governamentais, Associações, Fundações e outras no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. No Portal da Transparência do Governo do Estado do Amazonas, deverá constar, entre outras, as seguintes informações de forma simplificada e de fácil acesso:

I - objeto do convênio;

II - valor total do convênio;

III - plano de trabalho;

IV - situação do convênio;

V - vigência do convênio;

VI - repasses para o Poder Público;

VII - última liberação;

VIII - valor a ser liberado.

Art. 2.º Sem prejuízo de outras informações contidas no Portal da Transparência do Governo do Estado Amazonas, os dados deverão ficar armazenados pelo período máximo que o programa de informática utilizado para esse fim permitir, com atualização mensal de modo que o cidadão possa acompanhar a evolução dos gastos e das despesas referentes aos convênios.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de junho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 383, DE 22 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da publicidade dos convênios firmados entre o Governo do Estado, Prefeituras e ONG’s, no Estado do Amazonas, em seu Portal da Transparência, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica obrigado o Poder Executivo a dar publicidade, no Portal da Transparência mantido pelo Governo do Estado do Amazonas, de convênios firmados entre o Poder Executivo Estadual e Prefeituras ou ONG’s - Organizações Não Governamentais, Associações, Fundações e outras no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. No Portal da Transparência do Governo do Estado do Amazonas, deverá constar, entre outras, as seguintes informações de forma simplificada e de fácil acesso:

I - objeto do convênio;

II - valor total do convênio;

III - plano de trabalho;

IV - situação do convênio;

V - vigência do convênio;

VI - repasses para o Poder Público;

VII - última liberação;

VIII - valor a ser liberado.

Art. 2.º Sem prejuízo de outras informações contidas no Portal da Transparência do Governo do Estado Amazonas, os dados deverão ficar armazenados pelo período máximo que o programa de informática utilizado para esse fim permitir, com atualização mensal de modo que o cidadão possa acompanhar a evolução dos gastos e das despesas referentes aos convênios.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de junho de 2017.