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LEI PROMULGADA N.º 380, DE 31 DE MAIO DE 2017

INSTITUI o cadastro obrigatório de embarque de crianças e adolescentes nos aeroportos, aeroclubes, portos, e rodoviárias no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o cadastro obrigatório de crianças e adolescentes, quando não acompanhados dos seus representantes legais, no embarque em aeroportos, aeroclubes, portos e rodoviárias no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O cadastro obrigatório de embarque de crianças e adolescentes visa à proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Estado do Amazonas, como instrumento de prevenção e repressão contra a ocorrência de ameaças ou violações de seus direitos, notadamente como uma das formas de enfrentamento da violência sexual, na modalidade de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, além das demais situações de risco e iminência de perigo contra a dignidade sexual, integridade física e psíquica da criança e do adolescente.

Art. 2.º No ato de embarque da criança ou adolescente, a empresa transportadora ou prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, efetuar o seu registro, incluindo as seguintes informações:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - endereço, com comprovante;

IV - data do embarque;

V - origem e destino da viagem, com endereço;

VI - motivo da viagem. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deverão ser confirmadas mediante apresentação de documento de identificação pessoal, com fotocópia a ser anexada ao respectivo cadastro.

Art. 3.º No ato do embarque da criança ou adolescente, a empresa transportadora ou o prestador de serviço deverá efetuar o registro do respectivo acompanhante, incluindo as seguintes informações:

I - nome completo do acompanhante;

II - fotocópia legível do documento de identificação pessoal a ser anexada ao respectivo cadastro;

III - identificação civil e endereço do responsável pelo adolescente durante a sua estadia no lugar de destino, caso tal pessoa não seja o acompanhante.

§1.º Fica facultado à empresa transportadora ou ao prestador de serviço acrescentar informações ao cadastro.

§2.º Para os fins desta Lei, entende-se por prestador de serviço os agenciadores de passagens, que terceirizam tais serviços, ou cooperativas e trabalhadores autônomos de transporte de passageiros.

Art. 4.º A identificação de que trata o artigo 3.º desta Lei será atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade-RG;

II - carteira de habilitação-CNH; ou

III - documento oficial com foto que permita a identificação do acompanhante.

Art. 5.º A empresa transportadora ou prestador de serviço deverá disponibilizar aos órgãos interessados, inclusive os de proteção à criança e ao adolescente, acesso integral aos cadastros de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Caso o responsável pelo transporte intermunicipal ou interestadual verifique qualquer suspeita de viagem irregular ou que demonstre perigo iminente à criança ou adolescente, deverá comunicar imediatamente às autoridades competentes, para que se proceda às medidas necessárias.

Art. 6.º Os órgãos de proteção à criança e ao adolescente ficam autorizados a fornecer curso de formação e reciclagem periódicas aos responsáveis pelo transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e aos prestadores de serviços, bem como, a realizar palestras ou seminários informativos, voltados à prevenção e ao enfrentamento da exploração sexual e outros tipos de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 7.º A autoridade judiciária, bem como o Ministério Público Estadual, as autoridades policiais e os Conselhos Tutelares terão amplo acesso ao cadastro obrigatório de embarque de crianças e adolescente instituído por esta Lei.

Art. 8.º Nos aeroportos, aeroclubes, portos e rodoviárias onde não houver os órgãos de fiscalização e proteção à criança e ao adolescente, competirá à autoridade judiciária disciplinar a fiscalização e acesso ao cadastro obrigatório de embarque de adolescentes.

Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de junho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 380, DE 31 DE MAIO DE 2017

INSTITUI o cadastro obrigatório de embarque de crianças e adolescentes nos aeroportos, aeroclubes, portos, e rodoviárias no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o cadastro obrigatório de crianças e adolescentes, quando não acompanhados dos seus representantes legais, no embarque em aeroportos, aeroclubes, portos e rodoviárias no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O cadastro obrigatório de embarque de crianças e adolescentes visa à proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Estado do Amazonas, como instrumento de prevenção e repressão contra a ocorrência de ameaças ou violações de seus direitos, notadamente como uma das formas de enfrentamento da violência sexual, na modalidade de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, além das demais situações de risco e iminência de perigo contra a dignidade sexual, integridade física e psíquica da criança e do adolescente.

Art. 2.º No ato de embarque da criança ou adolescente, a empresa transportadora ou prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, efetuar o seu registro, incluindo as seguintes informações:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - endereço, com comprovante;

IV - data do embarque;

V - origem e destino da viagem, com endereço;

VI - motivo da viagem. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deverão ser confirmadas mediante apresentação de documento de identificação pessoal, com fotocópia a ser anexada ao respectivo cadastro.

Art. 3.º No ato do embarque da criança ou adolescente, a empresa transportadora ou o prestador de serviço deverá efetuar o registro do respectivo acompanhante, incluindo as seguintes informações:

I - nome completo do acompanhante;

II - fotocópia legível do documento de identificação pessoal a ser anexada ao respectivo cadastro;

III - identificação civil e endereço do responsável pelo adolescente durante a sua estadia no lugar de destino, caso tal pessoa não seja o acompanhante.

§1.º Fica facultado à empresa transportadora ou ao prestador de serviço acrescentar informações ao cadastro.

§2.º Para os fins desta Lei, entende-se por prestador de serviço os agenciadores de passagens, que terceirizam tais serviços, ou cooperativas e trabalhadores autônomos de transporte de passageiros.

Art. 4.º A identificação de que trata o artigo 3.º desta Lei será atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade-RG;

II - carteira de habilitação-CNH; ou

III - documento oficial com foto que permita a identificação do acompanhante.

Art. 5.º A empresa transportadora ou prestador de serviço deverá disponibilizar aos órgãos interessados, inclusive os de proteção à criança e ao adolescente, acesso integral aos cadastros de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Caso o responsável pelo transporte intermunicipal ou interestadual verifique qualquer suspeita de viagem irregular ou que demonstre perigo iminente à criança ou adolescente, deverá comunicar imediatamente às autoridades competentes, para que se proceda às medidas necessárias.

Art. 6.º Os órgãos de proteção à criança e ao adolescente ficam autorizados a fornecer curso de formação e reciclagem periódicas aos responsáveis pelo transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e aos prestadores de serviços, bem como, a realizar palestras ou seminários informativos, voltados à prevenção e ao enfrentamento da exploração sexual e outros tipos de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 7.º A autoridade judiciária, bem como o Ministério Público Estadual, as autoridades policiais e os Conselhos Tutelares terão amplo acesso ao cadastro obrigatório de embarque de crianças e adolescente instituído por esta Lei.

Art. 8.º Nos aeroportos, aeroclubes, portos e rodoviárias onde não houver os órgãos de fiscalização e proteção à criança e ao adolescente, competirá à autoridade judiciária disciplinar a fiscalização e acesso ao cadastro obrigatório de embarque de adolescentes.

Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de junho de 2017.