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LEI PROMULGADA N.º 377, DE 31 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em espaço público no âmbito do Estado do Amazonas, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade a terceiros, que realizarem eventos de qualquer natureza em espaço público cedido no âmbito do Estado do Amazonas, de instalarem banheiros químicos em módulos individuais, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas.

Parágrafo único. Deverá constar no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.

Art. 2.º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser cobrada pelo Poder Público, através do órgão da Administração direta ou indireta local.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de junho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 377, DE 31 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em espaço público no âmbito do Estado do Amazonas, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade a terceiros, que realizarem eventos de qualquer natureza em espaço público cedido no âmbito do Estado do Amazonas, de instalarem banheiros químicos em módulos individuais, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas.

Parágrafo único. Deverá constar no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.

Art. 2.º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser cobrada pelo Poder Público, através do órgão da Administração direta ou indireta local.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de junho de 2017.