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LEI PROMULGADA N.º 372, DE 17 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a prática de Educação Física no horário que especifica, entre outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Nos estabelecimentos de ensino das Redes Pública e Privada do Estado do Amazonas, fica estabelecido o horário de antes das 10h e depois das 16h para a prática da Educação Física em local aberto.

§1.º Essa precaução surge como forma de prevenir doenças que a exposição contínua ao sol possa provocar.

§2.º Os estabelecimentos referidos fornecerão a nova carga horária à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC para o necessário acompanhamento.

Art. 2.º O Diretor do educandário que não observar o horário pré-fixado incorrerá em responsabilidade, agravada se houver registro de qualquer enfermidade decorrente do descumprimento.

Parágrafo único. Sendo a família a maior interessada na preservação da saúde do aluno, cabe a qualquer de seus membros comunicar à SEDUC qualquer ocorrência no sentido do que aqui é exposto.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de maio de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 372, DE 17 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a prática de Educação Física no horário que especifica, entre outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Nos estabelecimentos de ensino das Redes Pública e Privada do Estado do Amazonas, fica estabelecido o horário de antes das 10h e depois das 16h para a prática da Educação Física em local aberto.

§1.º Essa precaução surge como forma de prevenir doenças que a exposição contínua ao sol possa provocar.

§2.º Os estabelecimentos referidos fornecerão a nova carga horária à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC para o necessário acompanhamento.

Art. 2.º O Diretor do educandário que não observar o horário pré-fixado incorrerá em responsabilidade, agravada se houver registro de qualquer enfermidade decorrente do descumprimento.

Parágrafo único. Sendo a família a maior interessada na preservação da saúde do aluno, cabe a qualquer de seus membros comunicar à SEDUC qualquer ocorrência no sentido do que aqui é exposto.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de maio de 2017.