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LEI PROMULGADA N.º 439, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

INSTITUI o Programa de Mobilidade Urbana no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito de Estado do Amazonas, o Programa de Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização ou não dos vários meios de transporte.

Art. 2.º O Programa de Mobilidade Urbana, terá como objetivos:

I - desenvolver a mobilidade e a acessibilidade urbana sustentável no Estado;

II - difundir os conceitos de mobilidade urbana, cidadania, acessibilidade, convívio gentil e solidário;

III - diminuir a gravidade, o número de acidentes e de óbitos em razão dos acidentes de trânsito;

IV - fortalecer e ampliar a utilização dos serviços de transporte público coletivo, do táxi, do escolar, do fretamento, da bicicleta e de pequenos trechos a pé, como formas sustentáveis para mobilidade urbana e para o desenvolvimento dos municípios;

V - articular iniciativas e políticas ligadas à educação para o trânsito, por categorias, segmentos e faixas etárias; e

VI - conscientizar as pessoas, de que calçadas bem conservadas são fundamentais para a acessibilidade e segurança de todos.

Art. 3.º O Programa de Mobilidade Urbana, atenderá aos seguintes princípios:

I - reconhecimento do espaço público como bem comum;

II - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;

III - sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;

IV - acessibilidade para as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida;

V - segurança nos deslocamentos;

VI - qualidade e integração do transporte público.

Art. 4.º O Programa de Mobilidade Urbana, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - priorizar o deslocamento realizado a pé e outros meios de transporte não motorizados;

II - manter velocidades de percurso e melhorar a velocidade do transporte público;

III - aumentar a área e a qualidade da rede viária dedicada aos pedestres;

IV - melhorar a informação e sinalização de trânsito para os cidadãos;

V - melhorar a segurança nas ruas e o respeito entre os usuários dos diferentes modos de transporte;

VI - promover o uso de combustíveis mais limpos e o controle da poluição e do ruído causados pelo tráfego;

VII - desenvolver o sistema de transporte do ponto de vista quantitativo e qualitativo;

VIII - criar medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;

IX - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;

X - integrar os diversos meios de transporte;

XI - assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;

XII - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios do Programa;

XIII - fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte;

XIV - buscar opções de financiamento para as ações necessárias à implementação desta Lei.

Art. 5.º São ações a serem implementadas pelo Programa:

I - desenvolver campanhas, atividades e ações de educação de trânsito, sobre a utilização do serviço de transporte coletivo, do uso da bicicleta e outros meios;

II - instituir programas e projetos sobre acessibilidade;

III - desenvolver campanha de conscientização que incentive o deslocamento realizado a pé;

IV - desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística, ambiental e paisagística dos espaços públicos;

V - incentivar e estabelecer parceria com os diversos setores da sociedade, como secretarias, autarquias, escolas, universidades e organizações não governamentais visando à realização do Programa em conjunto.

Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de dezembro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 439, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

INSTITUI o Programa de Mobilidade Urbana no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito de Estado do Amazonas, o Programa de Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização ou não dos vários meios de transporte.

Art. 2.º O Programa de Mobilidade Urbana, terá como objetivos:

I - desenvolver a mobilidade e a acessibilidade urbana sustentável no Estado;

II - difundir os conceitos de mobilidade urbana, cidadania, acessibilidade, convívio gentil e solidário;

III - diminuir a gravidade, o número de acidentes e de óbitos em razão dos acidentes de trânsito;

IV - fortalecer e ampliar a utilização dos serviços de transporte público coletivo, do táxi, do escolar, do fretamento, da bicicleta e de pequenos trechos a pé, como formas sustentáveis para mobilidade urbana e para o desenvolvimento dos municípios;

V - articular iniciativas e políticas ligadas à educação para o trânsito, por categorias, segmentos e faixas etárias; e

VI - conscientizar as pessoas, de que calçadas bem conservadas são fundamentais para a acessibilidade e segurança de todos.

Art. 3.º O Programa de Mobilidade Urbana, atenderá aos seguintes princípios:

I - reconhecimento do espaço público como bem comum;

II - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;

III - sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;

IV - acessibilidade para as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida;

V - segurança nos deslocamentos;

VI - qualidade e integração do transporte público.

Art. 4.º O Programa de Mobilidade Urbana, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - priorizar o deslocamento realizado a pé e outros meios de transporte não motorizados;

II - manter velocidades de percurso e melhorar a velocidade do transporte público;

III - aumentar a área e a qualidade da rede viária dedicada aos pedestres;

IV - melhorar a informação e sinalização de trânsito para os cidadãos;

V - melhorar a segurança nas ruas e o respeito entre os usuários dos diferentes modos de transporte;

VI - promover o uso de combustíveis mais limpos e o controle da poluição e do ruído causados pelo tráfego;

VII - desenvolver o sistema de transporte do ponto de vista quantitativo e qualitativo;

VIII - criar medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;

IX - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;

X - integrar os diversos meios de transporte;

XI - assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;

XII - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios do Programa;

XIII - fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte;

XIV - buscar opções de financiamento para as ações necessárias à implementação desta Lei.

Art. 5.º São ações a serem implementadas pelo Programa:

I - desenvolver campanhas, atividades e ações de educação de trânsito, sobre a utilização do serviço de transporte coletivo, do uso da bicicleta e outros meios;

II - instituir programas e projetos sobre acessibilidade;

III - desenvolver campanha de conscientização que incentive o deslocamento realizado a pé;

IV - desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística, ambiental e paisagística dos espaços públicos;

V - incentivar e estabelecer parceria com os diversos setores da sociedade, como secretarias, autarquias, escolas, universidades e organizações não governamentais visando à realização do Programa em conjunto.

Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2017.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

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1º Vice-Presidente

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2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
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1º Secretário

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2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de dezembro de 2017.