LEI PROMULGADA N.º 430, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
ESTABELECE a obrigatoriedade de políticas públicas, no âmbito do Estado do Amazonas, de prevenção e combate à surdez na infância e em recém-nascidos e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º º Fica o Poder Executivo obrigado a executar políticas na área da saúde pública, no âmbito do Estado do Amazonas, de prevenção e combate à surdez na infância e em recém-nascidos.
Art. 2.º As políticas públicas de prevenção e combate à surdez na infância e recém- nascidos consistirão em um conjunto de ações, que serão desenvolvidas principalmente mediante:
I - disponibilização de informação à população sobre os sintomas indicativos da ocorrência da doença;
II - avaliação médica preventiva e precoce;
III - avaliação de todo recém-nascido antes da alta médica hospitalar;
IV - exames periódicos;
V - intervenção precoce;
VI - tratamento;
VII - orientação a pais e professores;
VIII - acompanhamento audiológico para os casos indicados de perdas progressivas de audição;
IX - profissionais multidisciplinares, incluindo médicos otorrinolaringologistas e pediatras, fonoaudiólogos, psicólogos, enfermeiros e assistentes sociais;
X - coordenadores com experiência na área de audiologia infantil;
XI - professor de surdos;
XII - fornecimento de próteses auditivas necessárias à reabilitação de criança surda ou portadora de deficiência auditiva.
Parágrafo único. Recomenda-se que a equipe tenha experiência no atendimento dos distúrbios otológicos e auditivos na infância, bem como fonoaudiólogo com experiência em audiologia educacional e experiência em adaptação de aparelho de amplificação sonora.
Art. 3.º Sem prejuízo de outros procedimentos, a prevenção e o combate à surdez em crianças de zero a seis meses será universal e realizada em hospitais da rede pública, por meio de procedimentos que utilizem a técnica das emissões Oto acústico.
§1.º Os casos, que tenham apresentado um falso negativo na triagem efetuada, deverão ter acompanhamento.
§2.º Quando a perda auditiva for identificada, o processo de confirmação diagnóstica de surdez deverá ser realizado por uma equipe multidisciplinar,
Art. 4.º Os exames auditivos para prevenção precoce e combate à surdez serão realizados nos seguintes locais:
I - Nos hospitais:
a) recém-nascidos antes da alta hospitalar;
II - Nas Unidades Básicas de Saúde:
a) nos casos de falso negativo;
b) acompanhamento nos casos indicados;
III - Campanhas escolares;
IV - ação de agentes comunitários que atuam em equipes de família.
Art. 5.º Para suprir a deficiência de profissionais com domínio nesta área, serão firmadas parcerias com instituições conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Deverá ser incentivada a pesquisa, na área de prevenção dos distúrbios da audição na infância junto às agências de fomento ao ensino de pós-graduação e pesquisa.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 2017.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 19 de outubro de 2017.