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LEI PROMULGADA N.º 348, DE 14 DE JULHO DE 2016

ALTERA a Lei n. 339, de 24 de maio de 2016, que dispõe sobre a regulamentação do sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção de crédito.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º º O §1.º do artigo 1.º da Lei n. 339, de 24 de maio de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1.º ...........................................................................................................

§1.º Nos casos em que a dívida não for protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicado de modo efetivo por qualquer meio idôneo a lhe dar ciência da dívida, inclusive por meio eletrônico ou telefone. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 15 de julho de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 348, DE 14 DE JULHO DE 2016

ALTERA a Lei n. 339, de 24 de maio de 2016, que dispõe sobre a regulamentação do sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção de crédito.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º º O §1.º do artigo 1.º da Lei n. 339, de 24 de maio de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1.º ...........................................................................................................

§1.º Nos casos em que a dívida não for protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicado de modo efetivo por qualquer meio idôneo a lhe dar ciência da dívida, inclusive por meio eletrônico ou telefone. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 15 de julho de 2016.