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LEI PROMULGADA N.º 332, DE 13 DE ABRIL DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de comunicação por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública e privada do Estado do Amazonas, das ocorrências envolvendo embriaguez e/ou consumo de drogas por criança ou adolescente.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes públicas e privadas de saúde do Estado do Amazonas, obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente sob o efeito de álcool ou quaisquer substâncias psicoativas, comprovado no decorrer do atendimento com o profissional da área de saúde.

Art. 2.º Ao Conselho Tutelar caberá tomar as providências necessárias a cada caso, nos termos previstos na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de abril de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 332, DE 13 DE ABRIL DE 2016

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de comunicação por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública e privada do Estado do Amazonas, das ocorrências envolvendo embriaguez e/ou consumo de drogas por criança ou adolescente.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes públicas e privadas de saúde do Estado do Amazonas, obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente sob o efeito de álcool ou quaisquer substâncias psicoativas, comprovado no decorrer do atendimento com o profissional da área de saúde.

Art. 2.º Ao Conselho Tutelar caberá tomar as providências necessárias a cada caso, nos termos previstos na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de abril de 2016.