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LEI PROMULGADA N.º 328, DE 13 DE ABRIL DE 2016

DISPÕE sobre os documentos oficiais aceitos para comprovação de identidade no Sistema de Regulação e de Identificação do Usuário - SISREG, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Considera como documento oficial para comprovação de identidade no Sistema de Regulação e de Identificação do Usuário - SISREG, no âmbito do Sistema Único de Saúde, do Estado do Amazonas, qualquer um dos seguintes documentos de identidade:

I - carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais de entidades de classe);

II - certificado de reservista;

III - carteira de trabalho;

IV - carteira nacional de habilitação com foto; e

V - passaporte.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei sujeitará aos responsáveis as penalidades administrativas cabíveis.

Art. 3.º As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de abril de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 328, DE 13 DE ABRIL DE 2016

DISPÕE sobre os documentos oficiais aceitos para comprovação de identidade no Sistema de Regulação e de Identificação do Usuário - SISREG, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Considera como documento oficial para comprovação de identidade no Sistema de Regulação e de Identificação do Usuário - SISREG, no âmbito do Sistema Único de Saúde, do Estado do Amazonas, qualquer um dos seguintes documentos de identidade:

I - carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais de entidades de classe);

II - certificado de reservista;

III - carteira de trabalho;

IV - carteira nacional de habilitação com foto; e

V - passaporte.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei sujeitará aos responsáveis as penalidades administrativas cabíveis.

Art. 3.º As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 20 de abril de 2016.