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LEI PROMULGADA N.º 327, DE 22 DE MARÇO DE 2016

DISPÕE sobre normas de segurança e manutenção em brinquedos e equipamentos lúdicos, dos parques infantis (playgrounds), localizados em logradouros públicos e estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Estabelece normas de segurança e manutenção em brinquedos e equipamentos lúdicos, dos parques infantis localizados em logradouros públicos, estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, e determina sanções para descumprimento.

Art. 2.º Os brinquedos e parques infantis devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de Playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou de outra norma que vier a sucedê-la.

Art. 3.º Os estabelecimentos de ensino de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem providenciar a vistoria anual em seus parques infantis, devendo ser feito por engenheiro legalmente habilitado.

§1.º Da vistoria de que trata o caput deverá ser expedido um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos se for o caso.

§2.º O aludido relatório deverá ser entregue mediante protocolo, junto a Assembleia Legislativa do Estado e a Secretaria Estadual de Educação, até o décimo dia útil após a sua realização.

§3.º No caso de haver correções indicadas no laudo de vistoria as mesmas deverão ser providenciadas antes do início do período letivo, sob pena de interdição do parque infantil.

§4.º O laudo técnico da vistoria deverá ficar disponível durante todo o ano letivo na Secretaria da escola, para fins de fiscalização dos serviços executados, por qualquer cidadão.

Art. 4.º Fica estabelecido, como responsáveis diretos pelo fiel cumprimento e responsabilidade da observância da presente Lei:

I - nos estabelecimentos de ensino, o diretor da unidade;

II - quando logradouro público não vinculado a unidade escolar, o titular da Chefia de Divisão de Esporte ou autoridade assemelhada.

Art. 5.º Além da vistoria de que trata o artigo 3.º desta Lei, o responsável pela referida área em logradouro público ou estabelecimento de educação infantil ou fundamental, público ou privado, deve providenciar para que os parques infantis e seus respectivos equipamentos, localizados em suas dependências, passem por manutenção preventiva, anualmente, no mês de julho.

Parágrafo único. Estão incluídos entre os serviços de manutenção preventiva, pelo menos:

I - revisão de parafusos e outros elementos de fixação, com o ajuste de peças soltas e a troca daquelas que apresentarem defeitos;

II - revisão e reforço dos pontos de solda em brinquedos metálicos;

III - revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de madeira;

IV - lixamento e pintura, com combate eficaz de corrosão e ferrugem.

Art. 6.º No caso dos estabelecimentos de educação infantil e fundamental, públicos ou privados, ou em logradouros públicos, a fiscalização das exigências estabelecidas por esta Lei, caberá ao órgão competente para autorizar o funcionamento do espaço, em concorrência com o Conselho Tutelar.

Parágrafo único. É de comunicação compulsória ao Ministério Público o não cumprimento da presente legislação.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 30 de março de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 327, DE 22 DE MARÇO DE 2016

DISPÕE sobre normas de segurança e manutenção em brinquedos e equipamentos lúdicos, dos parques infantis (playgrounds), localizados em logradouros públicos e estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Estabelece normas de segurança e manutenção em brinquedos e equipamentos lúdicos, dos parques infantis localizados em logradouros públicos, estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, e determina sanções para descumprimento.

Art. 2.º Os brinquedos e parques infantis devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de Playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou de outra norma que vier a sucedê-la.

Art. 3.º Os estabelecimentos de ensino de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem providenciar a vistoria anual em seus parques infantis, devendo ser feito por engenheiro legalmente habilitado.

§1.º Da vistoria de que trata o caput deverá ser expedido um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos se for o caso.

§2.º O aludido relatório deverá ser entregue mediante protocolo, junto a Assembleia Legislativa do Estado e a Secretaria Estadual de Educação, até o décimo dia útil após a sua realização.

§3.º No caso de haver correções indicadas no laudo de vistoria as mesmas deverão ser providenciadas antes do início do período letivo, sob pena de interdição do parque infantil.

§4.º O laudo técnico da vistoria deverá ficar disponível durante todo o ano letivo na Secretaria da escola, para fins de fiscalização dos serviços executados, por qualquer cidadão.

Art. 4.º Fica estabelecido, como responsáveis diretos pelo fiel cumprimento e responsabilidade da observância da presente Lei:

I - nos estabelecimentos de ensino, o diretor da unidade;

II - quando logradouro público não vinculado a unidade escolar, o titular da Chefia de Divisão de Esporte ou autoridade assemelhada.

Art. 5.º Além da vistoria de que trata o artigo 3.º desta Lei, o responsável pela referida área em logradouro público ou estabelecimento de educação infantil ou fundamental, público ou privado, deve providenciar para que os parques infantis e seus respectivos equipamentos, localizados em suas dependências, passem por manutenção preventiva, anualmente, no mês de julho.

Parágrafo único. Estão incluídos entre os serviços de manutenção preventiva, pelo menos:

I - revisão de parafusos e outros elementos de fixação, com o ajuste de peças soltas e a troca daquelas que apresentarem defeitos;

II - revisão e reforço dos pontos de solda em brinquedos metálicos;

III - revisão e conserto dos encaixes em brinquedos construídos de tora de madeira;

IV - lixamento e pintura, com combate eficaz de corrosão e ferrugem.

Art. 6.º No caso dos estabelecimentos de educação infantil e fundamental, públicos ou privados, ou em logradouros públicos, a fiscalização das exigências estabelecidas por esta Lei, caberá ao órgão competente para autorizar o funcionamento do espaço, em concorrência com o Conselho Tutelar.

Parágrafo único. É de comunicação compulsória ao Ministério Público o não cumprimento da presente legislação.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

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Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 30 de março de 2016.