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LEI PROMULGADA N.º 321, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

INSTITUI a Campanha Maio Amarelo, de educação e prevenção de acidentes de trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Maio Amarelo, de educação e prevenção de acidentes de trânsito, a ser implantada e comemorada anualmente no mês de maio.

Parágrafo único. A Campanha Maio Amarelo, de educação e prevenção de acidentes de trânsito terá como objetivos principais:

I - realizar fórum de debates, simpósios, conferências, palestras, exposições e outras atividades visando discutir estratégias que contribuam para diminuição dos acidentes e a segurança de pedestres e condutores de veículos automotores, viabilizando para esse fim a participação de todos os seguimentos da sociedade amazonense e das escolas públicas e particulares das redes estadual e municipal de ensino;

II - identificar eventuais deficiências na sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança do trânsito, bem como para a adoção de medidas necessárias a corrigir as deficiências, porventura, diagnosticadas;

III - promover campanhas educativas e preventivas de trânsito visando à conscientização do respeito à vida, as sinalizações de trânsito, a segurança das pessoas, e um convívio harmônico e de respeito recíproco na utilização das vias de trânsito, por pessoas, ciclistas, motociclistas e veículos de quatro rodas de pequeno e grande porte.

Art. 2.º Para os fins previstos nesta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, poderá ainda realizar operações de trânsito coordenadas, na capital e nos 61 municípios do Amazonas, com ações preventivas e repressivas visando os fins instituídos na presente Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de março de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 321, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

INSTITUI a Campanha Maio Amarelo, de educação e prevenção de acidentes de trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Maio Amarelo, de educação e prevenção de acidentes de trânsito, a ser implantada e comemorada anualmente no mês de maio.

Parágrafo único. A Campanha Maio Amarelo, de educação e prevenção de acidentes de trânsito terá como objetivos principais:

I - realizar fórum de debates, simpósios, conferências, palestras, exposições e outras atividades visando discutir estratégias que contribuam para diminuição dos acidentes e a segurança de pedestres e condutores de veículos automotores, viabilizando para esse fim a participação de todos os seguimentos da sociedade amazonense e das escolas públicas e particulares das redes estadual e municipal de ensino;

II - identificar eventuais deficiências na sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança do trânsito, bem como para a adoção de medidas necessárias a corrigir as deficiências, porventura, diagnosticadas;

III - promover campanhas educativas e preventivas de trânsito visando à conscientização do respeito à vida, as sinalizações de trânsito, a segurança das pessoas, e um convívio harmônico e de respeito recíproco na utilização das vias de trânsito, por pessoas, ciclistas, motociclistas e veículos de quatro rodas de pequeno e grande porte.

Art. 2.º Para os fins previstos nesta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, poderá ainda realizar operações de trânsito coordenadas, na capital e nos 61 municípios do Amazonas, com ações preventivas e repressivas visando os fins instituídos na presente Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de março de 2016.