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LEI PROMULGADA N.º 319, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

DISPÕE sobre a desobrigação de pagamento de tarifas de água e esgoto pelo consumidor nos casos de inexistência ou cessação da prestação de serviço, por prazo superior a 30 (trinta) dias e nos casos de obras de reparação em longo prazo.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica o consumidor desobrigado do pagamento das tarifas de água e esgoto no caso de inexistência ou descontinuidade da prestação dos serviços por parte da concessionária de serviço público ou da empresa privada prestadora de serviço público, no âmbito do Estado do Amazonas.

§1.º A descontinuidade do serviço visando manutenção com prazo superior a 30 (trinta) dias, ou a necessidade da realização de serviços em longo prazo, deverá ser efetuada mediante aviso prévio ao consumidor por qualquer meio de comunicação, e se durante os referidos períodos houver a necessidade da cessação da prestação dos referidos serviços, tal fato também desobriga o consumidor ao pagamento das tarifas de água e esgoto.

§2.º Em caso de cobrança arbitrária, a concessionária de serviço público ou a empresa privada prestadora de serviço público deverão ressarcir o consumidor no valor pago a mais pelo mesmo, corrigido monetariamente, em um prazo de até 60 (sessenta) dias, independente de outras medidas legais na garantia da defesa dos direitos do consumidor previstos em Lei.

Art. 2.º Quando for constatado que na prestação do serviço de abastecimento de água para o consumo, esta apresentar risco a saúde humana, comprovado em exame laboratorial, inclusive pelo próprio consumidor, este da mesma forma estará isento do pagamento da tarifa de água e esgoto até que cesse o risco à saúde, fato que deverá ser demonstrado em contraprova pela respectiva cessionária do serviço de abastecimento de água responsável.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de março de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 319, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

DISPÕE sobre a desobrigação de pagamento de tarifas de água e esgoto pelo consumidor nos casos de inexistência ou cessação da prestação de serviço, por prazo superior a 30 (trinta) dias e nos casos de obras de reparação em longo prazo.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica o consumidor desobrigado do pagamento das tarifas de água e esgoto no caso de inexistência ou descontinuidade da prestação dos serviços por parte da concessionária de serviço público ou da empresa privada prestadora de serviço público, no âmbito do Estado do Amazonas.

§1.º A descontinuidade do serviço visando manutenção com prazo superior a 30 (trinta) dias, ou a necessidade da realização de serviços em longo prazo, deverá ser efetuada mediante aviso prévio ao consumidor por qualquer meio de comunicação, e se durante os referidos períodos houver a necessidade da cessação da prestação dos referidos serviços, tal fato também desobriga o consumidor ao pagamento das tarifas de água e esgoto.

§2.º Em caso de cobrança arbitrária, a concessionária de serviço público ou a empresa privada prestadora de serviço público deverão ressarcir o consumidor no valor pago a mais pelo mesmo, corrigido monetariamente, em um prazo de até 60 (sessenta) dias, independente de outras medidas legais na garantia da defesa dos direitos do consumidor previstos em Lei.

Art. 2.º Quando for constatado que na prestação do serviço de abastecimento de água para o consumo, esta apresentar risco a saúde humana, comprovado em exame laboratorial, inclusive pelo próprio consumidor, este da mesma forma estará isento do pagamento da tarifa de água e esgoto até que cesse o risco à saúde, fato que deverá ser demonstrado em contraprova pela respectiva cessionária do serviço de abastecimento de água responsável.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de março de 2016.