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LEI PROMULGADA N.º 362, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

ESTABELECE tratamento para Síndrome de Burnout para os professores da rede pública estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Poder Público Estadual prestará assistência médica e psicológica aos professores da Rede Estadual de Educação do Estado do Amazonas portadores da Síndrome de Burnout. Parágrafo único. Considera-se Síndrome de Burnout, a desistência do educador de manejar ou lidar com as solicitações externas ou internas, que são avaliadas por ele como excessivas ou acima de suas possibilidades.

Art. 2.º O Programa deverá gradativamente atingir as seguintes metas:

I - estender a avaliação médica à totalidade dos educadores da Rede Pública Estadual, sobre suas condições físicas, psíquicas e emocionais, quando do ingresso na respectiva função e nos casos em que se verificar a necessidade imediata desta;

II - disponibilizar acompanhamento por equipe multidisciplinar, composta por médicos, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais possibilitando o tratamento e o combate às sequelas decorrentes da referida síndrome;

III - criar campanhas de divulgação da Síndrome de Burnout, suas causas e sintomatologias, bem como suas formas de prevenção e detecção precoce;

IV - promover ações articuladas entre os setores de Educação, Saúde e Medicina do Trabalho, CIPA através de pesquisas e estudos que possam promover a saúde emocional do educador.

Art. 3.º O Poder Público Estadual contribuirá com recursos humanos e materiais para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil organizada.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 362, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

ESTABELECE tratamento para Síndrome de Burnout para os professores da rede pública estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Poder Público Estadual prestará assistência médica e psicológica aos professores da Rede Estadual de Educação do Estado do Amazonas portadores da Síndrome de Burnout. Parágrafo único. Considera-se Síndrome de Burnout, a desistência do educador de manejar ou lidar com as solicitações externas ou internas, que são avaliadas por ele como excessivas ou acima de suas possibilidades.

Art. 2.º O Programa deverá gradativamente atingir as seguintes metas:

I - estender a avaliação médica à totalidade dos educadores da Rede Pública Estadual, sobre suas condições físicas, psíquicas e emocionais, quando do ingresso na respectiva função e nos casos em que se verificar a necessidade imediata desta;

II - disponibilizar acompanhamento por equipe multidisciplinar, composta por médicos, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais possibilitando o tratamento e o combate às sequelas decorrentes da referida síndrome;

III - criar campanhas de divulgação da Síndrome de Burnout, suas causas e sintomatologias, bem como suas formas de prevenção e detecção precoce;

IV - promover ações articuladas entre os setores de Educação, Saúde e Medicina do Trabalho, CIPA através de pesquisas e estudos que possam promover a saúde emocional do educador.

Art. 3.º O Poder Público Estadual contribuirá com recursos humanos e materiais para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil organizada.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.