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LEI PROMULGADA N.º 358, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

OBRIGA os estabelecimentos de supermercados a informar aos consumidores os caixas disponíveis para atendimento, no intuito de evitar filas desnecessárias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os estabelecimentos como supermercados, hipermercados e atacadistas, no âmbito do Estado do Amazonas, que possuam mais de 5 (cinco) caixas ficam obrigados a informar, em um painel indicativo, a quantidade de caixas ou terminais disponíveis para atendimento ao cliente/consumidor.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sansões previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 358, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

OBRIGA os estabelecimentos de supermercados a informar aos consumidores os caixas disponíveis para atendimento, no intuito de evitar filas desnecessárias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os estabelecimentos como supermercados, hipermercados e atacadistas, no âmbito do Estado do Amazonas, que possuam mais de 5 (cinco) caixas ficam obrigados a informar, em um painel indicativo, a quantidade de caixas ou terminais disponíveis para atendimento ao cliente/consumidor.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sansões previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.