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LEI PROMULGADA N.º 356, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

TORNA sem efeito todos os atos, sindicâncias e processos administrativos ou iniciativas que tenham gerado ou que possam gerar punição a Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas em razão de participação em movimentos reivindicatórios e/ou de manifestações de pensamento.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam sem efeito todos os atos, sindicâncias, processos administrativos ou iniciativas que tenham gerado ou que possam gerar qualquer espécie de punição aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, em razão da participação no movimento de caráter reivindicatório ocorrido nos dias 27 e 28 de abril de 2014 e no dia 28 de Abril de 2015.

Parágrafo único. As anotações relativas às punições tornadas sem efeito por esta Lei serão expurgadas das fichas funcionais dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, penalizados por participar de movimentos de caráter reivindicatório ocorrido nos dias 27 e 28 de abril de 2014 e no dia 28 de Abril de 2015.

Art. 2.º A autoridade civil ou militar que deixar de cumprir o disposto nesta Lei incorrerá em infração administrativa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 356, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

TORNA sem efeito todos os atos, sindicâncias e processos administrativos ou iniciativas que tenham gerado ou que possam gerar punição a Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas em razão de participação em movimentos reivindicatórios e/ou de manifestações de pensamento.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam sem efeito todos os atos, sindicâncias, processos administrativos ou iniciativas que tenham gerado ou que possam gerar qualquer espécie de punição aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, em razão da participação no movimento de caráter reivindicatório ocorrido nos dias 27 e 28 de abril de 2014 e no dia 28 de Abril de 2015.

Parágrafo único. As anotações relativas às punições tornadas sem efeito por esta Lei serão expurgadas das fichas funcionais dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, penalizados por participar de movimentos de caráter reivindicatório ocorrido nos dias 27 e 28 de abril de 2014 e no dia 28 de Abril de 2015.

Art. 2.º A autoridade civil ou militar que deixar de cumprir o disposto nesta Lei incorrerá em infração administrativa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.