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LEI PROMULGADA N.º 349, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, o Boneco Peteleco, criação do ventríloquo Oscarino Farias Varjão.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, o Boneco Peteleco.

Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.

LEI PROMULGADA N.º 349, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

DECLARA como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, o Boneco Peteleco, criação do ventríloquo Oscarino Farias Varjão.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas, o Boneco Peteleco.

Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2016.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de dezembro de 2016.