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LEI PROMULGADA N.º 282, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o “Dia Estadual da Liberdade de Culto”, a ser comemorado no dia 7 de janeiro de cada ano, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o “Dia Estadual da Liberdade de Culto”, a ser comemorado no dia 7 de Janeiro de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Estado.

Art. 2.º A organização das atividades deste Dia ficará a cargo de uma Comissão Organizadora, designada pelo Governo do Estado, que obrigatoriamente consultará os grupos e entidades religiosas existentes no Estado do Amazonas.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pelas respectivas dotações orçamentárias.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de setembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 282, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o “Dia Estadual da Liberdade de Culto”, a ser comemorado no dia 7 de janeiro de cada ano, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o “Dia Estadual da Liberdade de Culto”, a ser comemorado no dia 7 de Janeiro de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Estado.

Art. 2.º A organização das atividades deste Dia ficará a cargo de uma Comissão Organizadora, designada pelo Governo do Estado, que obrigatoriamente consultará os grupos e entidades religiosas existentes no Estado do Amazonas.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pelas respectivas dotações orçamentárias.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de setembro de 2015.