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LEI PROMULGADA N.º 279, DE 13 DE AGOSTO DE 2015

INSTITUI o Dia Estadual da Família.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Família, a ser comemorado, anualmente no dia 21 de outubro.

Art. 2.º A data de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Os objetivos do Dia Estadual da Família são:

I - estimular ações de valorização da família;

II - promover debates e outros eventos sobre a importância do papel da família para o indivíduo;

III - promover palestras sobre a responsabilidade da família no criar, cuidar, educar, proteger e garantir o desenvolvimento de suas crianças.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de agosto de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 279, DE 13 DE AGOSTO DE 2015

INSTITUI o Dia Estadual da Família.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Família, a ser comemorado, anualmente no dia 21 de outubro.

Art. 2.º A data de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3.º Os objetivos do Dia Estadual da Família são:

I - estimular ações de valorização da família;

II - promover debates e outros eventos sobre a importância do papel da família para o indivíduo;

III - promover palestras sobre a responsabilidade da família no criar, cuidar, educar, proteger e garantir o desenvolvimento de suas crianças.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de agosto de 2015.