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LEI PROMULGADA N.º 269, DE 08 DE JULHO DE 2015

DISPÕE sobre a instituição da Semana de Prevenção e Combate à Anemia Falciforme no Estado do Amazonas, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1. Fica instituída a Semana de Prevenção e Combate à Anemia Falciforme, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio.

Art. 2.º A Semana de Prevenção e Combate à Anemia Falciforme tem como objetivos:

I - levar ao conhecimento da população informações sobre a doença;

II - detectar possíveis casos da doença, incluindo os familiares dos portadores do traço ou doentes;

III - realizar o devido encaminhamento dos casos detectados para acompanhamento médico especializado;

IV - facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico e tratamento; V - capacitar os profissionais da área de saúde;

VI - divulgar as atividades desenvolvidas pela rede pública estadual de saúde relacionadas aos portadores do traço ou anemia falciforme.

Art. 3.º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei, tais como palestras, seminários, além de outras atividades que possam ser desenvolvidas para dar efetividade aos objetivos estipulados no artigo 2.º.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá efetuar parcerias com organizações não governamentais, associações profissionais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção e Combate à Anemia Falciforme.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de julho de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 269, DE 08 DE JULHO DE 2015

DISPÕE sobre a instituição da Semana de Prevenção e Combate à Anemia Falciforme no Estado do Amazonas, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1. Fica instituída a Semana de Prevenção e Combate à Anemia Falciforme, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio.

Art. 2.º A Semana de Prevenção e Combate à Anemia Falciforme tem como objetivos:

I - levar ao conhecimento da população informações sobre a doença;

II - detectar possíveis casos da doença, incluindo os familiares dos portadores do traço ou doentes;

III - realizar o devido encaminhamento dos casos detectados para acompanhamento médico especializado;

IV - facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico e tratamento; V - capacitar os profissionais da área de saúde;

VI - divulgar as atividades desenvolvidas pela rede pública estadual de saúde relacionadas aos portadores do traço ou anemia falciforme.

Art. 3.º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei, tais como palestras, seminários, além de outras atividades que possam ser desenvolvidas para dar efetividade aos objetivos estipulados no artigo 2.º.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá efetuar parcerias com organizações não governamentais, associações profissionais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção e Combate à Anemia Falciforme.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de julho de 2015.