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LEI PROMULGADA N.º 267, DE 8 DE JULHO DE 2015

DISPÕE sobre medidas de proteção ao consumidor determinando a identificação das torres de transmissão para operação dos serviços de telefonia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1. As empresas prestadoras de serviços públicos de telefonia deverão identificar suas torres de transmissão através de placas contendo o nome visível da empresa no local.

Art. 2.º A não observância do disposto nesta Lei acarretará, para as empresas, multas de 5.000(cinco mil) a 10.000(dez mil) UFIRs mensais, dobrando-se o valor na reincidência, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º O Poder Público, através de seus órgãos competentes, realizará a devida fiscalização, bem como a aplicação da penalidade devida.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de julho de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 267, DE 8 DE JULHO DE 2015

DISPÕE sobre medidas de proteção ao consumidor determinando a identificação das torres de transmissão para operação dos serviços de telefonia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1. As empresas prestadoras de serviços públicos de telefonia deverão identificar suas torres de transmissão através de placas contendo o nome visível da empresa no local.

Art. 2.º A não observância do disposto nesta Lei acarretará, para as empresas, multas de 5.000(cinco mil) a 10.000(dez mil) UFIRs mensais, dobrando-se o valor na reincidência, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º O Poder Público, através de seus órgãos competentes, realizará a devida fiscalização, bem como a aplicação da penalidade devida.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 13 de julho de 2015.