LEI PROMULGADA N.º 255, DE 27 DE MARÇO DE 2015
DISPÕE sobre a instalação de cabines individuais de material opaco nos caixas em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Estado do Amazonas e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Estado do Amazonas deverão instalar cabines nos caixas de forma individualizar e impedir a visualização do atendimento, visando aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.
Parágrafo único. Cada agência bancária, instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que esta disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.
Art. 2.º As instituições terão um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente lei, para se adequar às novas exigências.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.