LEI PROMULGADA N.º 252, DE 27 DE MARÇO DE 2015
DISPÕE sobre a divulgação dos direitos da criança, do adolescente e do idoso, nos materiais escolares impressos no Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica determinada a divulgação de direitos da criança, do adolescente e do idoso nos livros didáticos e cadernos escolares impressos no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os livros didáticos e os cadernos são distribuídos gratuitamente aos alunos do ensino fundamental e médio, das escolas públicas, cujo material é personalizado para o governo do Estado.
Art. 2.º Fica a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, através de seu setor competente a regulamentação da referida lei para a inclusão do texto no material.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.