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LEI PROMULGADA N.º 252, DE 27 DE MARÇO DE 2015

DISPÕE sobre a divulgação dos direitos da criança, do adolescente e do idoso, nos materiais escolares impressos no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica determinada a divulgação de direitos da criança, do adolescente e do idoso nos livros didáticos e cadernos escolares impressos no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os livros didáticos e os cadernos são distribuídos gratuitamente aos alunos do ensino fundamental e médio, das escolas públicas, cujo material é personalizado para o governo do Estado.

Art. 2.º Fica a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, através de seu setor competente a regulamentação da referida lei para a inclusão do texto no material.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 252, DE 27 DE MARÇO DE 2015

DISPÕE sobre a divulgação dos direitos da criança, do adolescente e do idoso, nos materiais escolares impressos no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica determinada a divulgação de direitos da criança, do adolescente e do idoso nos livros didáticos e cadernos escolares impressos no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os livros didáticos e os cadernos são distribuídos gratuitamente aos alunos do ensino fundamental e médio, das escolas públicas, cujo material é personalizado para o governo do Estado.

Art. 2.º Fica a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, através de seu setor competente a regulamentação da referida lei para a inclusão do texto no material.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 31 de março de 2015.