LEI PROMULGADA N.º 308, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de consultas médicas e exames de saúde, realizados pela rede pública estadual, a pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ocorram no prazo máximo de 7 (sete) dias, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica estabelecido o prazo de 7 (sete) dias para que todas as consultas e exames sejam realizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, através da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM.
Art. 2.º Esta Lei beneficiará somente pacientes que tiverem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3.º Os infratores ao determinado no artigo 1.º ficarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente
Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2015.