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LEI PROMULGADA N.º 306, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre os pedidos de cancelamentos de compras parceladas nas faturas de cartão de crédito, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as administradoras de cartões de crédito, no âmbito do Estado, obrigadas a realizar, no ato da solicitação, o cancelamento das compras efetuadas na modalidade de parcelamento.

Art. 2.º O cancelamento das compras parceladas deverá ser solicitado pelo titular do cartão de crédito, independentemente de consulta, autorização ou aviso prévio ao estabelecimento comercial ou prestador de serviço.

Art. 3.º A solicitação de cancelamento de compras parceladas somente será aceita se realizada antes do pagamento da primeira parcela, independentemente da data de fechamento da fatura.

Art. 4.º Para realização do cancelamento das compras parceladas, o titular do cartão de crédito deverá informar as razões do pedido que deverão constar do banco de dados das administradoras de cartões de créditos.

Parágrafo único. Realizado o cancelamento das compras parceladas, as administradoras de cartões de crédito deverão informar, no prazo máximo de vinte e quatro horas, as razões do pedido ao estabelecimento comercial ou prestador de serviço.

Art. 5.º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, comprovada a ocorrência de fraude ou simulação no pedido de cancelamento, as administradoras de cartões de crédito poderão lançar, em parcela única, o valor total da compra mediante solicitação do estabelecimento comercial ou prestador de serviço.

Art. 6.º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 7.º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 306, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre os pedidos de cancelamentos de compras parceladas nas faturas de cartão de crédito, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as administradoras de cartões de crédito, no âmbito do Estado, obrigadas a realizar, no ato da solicitação, o cancelamento das compras efetuadas na modalidade de parcelamento.

Art. 2.º O cancelamento das compras parceladas deverá ser solicitado pelo titular do cartão de crédito, independentemente de consulta, autorização ou aviso prévio ao estabelecimento comercial ou prestador de serviço.

Art. 3.º A solicitação de cancelamento de compras parceladas somente será aceita se realizada antes do pagamento da primeira parcela, independentemente da data de fechamento da fatura.

Art. 4.º Para realização do cancelamento das compras parceladas, o titular do cartão de crédito deverá informar as razões do pedido que deverão constar do banco de dados das administradoras de cartões de créditos.

Parágrafo único. Realizado o cancelamento das compras parceladas, as administradoras de cartões de crédito deverão informar, no prazo máximo de vinte e quatro horas, as razões do pedido ao estabelecimento comercial ou prestador de serviço.

Art. 5.º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, comprovada a ocorrência de fraude ou simulação no pedido de cancelamento, as administradoras de cartões de crédito poderão lançar, em parcela única, o valor total da compra mediante solicitação do estabelecimento comercial ou prestador de serviço.

Art. 6.º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 7.º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 23 de dezembro de 2015.