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LEI PROMULGADA N.º 299, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI a Semana do Bebê no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Bebê, na primeira semana do mês de agosto de cada ano.

Art. 2.º A Semana a qual se refere o artigo 1.º tem por objetivo promover o direito à sobrevivência e ao desenvolvimento na primeira infância das crianças amazonenses.

Art. 3.º Durante a Semana do Bebê deverão ser realizadas dentre outras ações:

I - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos;

II - realizar seminários, encontros e atividades com vistas à troca de experiências e informações;

III - promover o intercâmbio de informações com a população, visando a busca de soluções efetivas para as dificuldades e a promoção de políticas públicas para a primeira infância.

Art. 4.º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, poderão apoiar eventos e projetos ligados à Semana Estadual do Bebê, através de palestras, seminários, simpósios, concurso, mesa redonda, oficina, dentre outros.

Art. 5.º Para o cumprimento do dispositivo nesta Lei poderão ser realizadas parcerias entre as secretarias estaduais e municipais, universidades, associações, conselhos representativos, entidades públicas, privadas e entidades não governamentais, associação de bairro, e comunidades afins.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de dezembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 299, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI a Semana do Bebê no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Bebê, na primeira semana do mês de agosto de cada ano.

Art. 2.º A Semana a qual se refere o artigo 1.º tem por objetivo promover o direito à sobrevivência e ao desenvolvimento na primeira infância das crianças amazonenses.

Art. 3.º Durante a Semana do Bebê deverão ser realizadas dentre outras ações:

I - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos;

II - realizar seminários, encontros e atividades com vistas à troca de experiências e informações;

III - promover o intercâmbio de informações com a população, visando a busca de soluções efetivas para as dificuldades e a promoção de políticas públicas para a primeira infância.

Art. 4.º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, poderão apoiar eventos e projetos ligados à Semana Estadual do Bebê, através de palestras, seminários, simpósios, concurso, mesa redonda, oficina, dentre outros.

Art. 5.º Para o cumprimento do dispositivo nesta Lei poderão ser realizadas parcerias entre as secretarias estaduais e municipais, universidades, associações, conselhos representativos, entidades públicas, privadas e entidades não governamentais, associação de bairro, e comunidades afins.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de dezembro de 2015.