LEI PROMULGADA N.º 291, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual dos Primeiros Socorros na rede de ensino público e privado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica instituída no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual dos Primeiros Socorros na rede de ensino público e privado, a ser comemorada anualmente no mês de julho, nos dias 21 a 27.
§1.º O disposto que trata o caput deste artigo, é obrigatório, permanente, contínuo e extracurricular.
§2.º Para os fins desta Lei, os primeiros socorros são procedimentos básicos temporários e de emergência, que devem ser aplicados a uma pessoa em situação de acidente, mal súbito ou risco de vida, quando não se pode ter acesso a uma equipe de resgate, ou enquanto os técnicos em emergência médica não chegam ao local.
§3.º A Semana Estadual dos Primeiros Socorros, é uma atividade pedagógica de complementação curricular na rede de ensino público e privado.
Art. 2.º As normas expressas nesta Lei terão como público alvo:
I - os gestores, os professores, os pedagogos, os funcionários da escola; e II - os alunos do 1.º ao 9.º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. Os conteúdos e as atividades a serem abordados e desenvolvidos na programação, deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano do ensino fundamental.
Art. 3.º A Semana Estadual dos Primeiros Socorros objetiva:
I - proteger a saúde;
II - preservar vidas;
III - minimizar os danos em caso de acidentes; IV - difundir os procedimentos das noções básicas de primeiros socorros entre os professores e alunos do ensino fundamental das escolas públicas e privadas, a fim de formar agentes multiplicadores;
V - demonstrar a relevância de os professores se capacitarem em primeiros socorros, a fim de intervir junto a determinados agravos, que representem risco potencial a saúde ou vida dos estudantes;
VI - informar aos professores e aos alunos acerca de procedimentos e/ou atitudes que não devem ser realizados, no primeiro atendimento, evitando complicações adicionais ao quadro do acidentado em virtude da incorreta manipulação e/ou pela falta de socorro imediato; e
VII - informar aos professores e aos alunos os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências.
Art. 4.º As instruções relacionadas aos procedimentos básicos em casos de primeiros socorros poderão ser ministradas por:
I - médicos;
II - agentes de defesa civil;
III - bombeiros e policiais militares pertencentes à Polícia Militar do Estado; e
IV - enfermeiros.
Art. 5.º O Poder Executivo por intermédio de seus órgãos competentes apoiará os projetos e as programações vinculados à comemoração da Semana Estadual dos Primeiros Socorros na rede de ensino público.
§1.º Para os fins desta Lei, a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída deverá conter carga horária dividida em aulas práticas e teóricas através de atividades interclasses e extraclasses.
§2.º As atividades educativas a respeito de Primeiros Socorros no ambiente escolar, serão em forma de palestras e debates, que versarão sobre a identificação de situações de emergências médicas, e a importância da calma para lidar com as situações que representem risco potencial à saúde ou vida dos estudantes.
§3.º As instruções relacionadas aos procedimentos básicos em casos de primeiros socorros permitirão aos professores e funcionários da rede de ensino, exercerem os primeiros socorros sempre que, no âmbito do ambiente escolar houver acidente que exija atendimento temporário e imediato.
§4.º As instruções relacionadas aos procedimentos básicos em casos de primeiros socorros, proporcionarão aos estudantes a forma mais adequada e segura de identificar os procedimentos corretos para cada situação de emergência.
Art. 6.º As escolas públicas poderão fazer parcerias com as organizações não governamentais e Associações de Pais e Mestres (APMs).
Art. 7.º Fica a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino do Amazonas - SEDUC responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, com o apoio da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente
Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.