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LEI PROMULGADA N.º 287, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da disponibilização de cadeira de rodas nas repartições públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as repartições públicas estaduais, obrigadas a disponibilizar uma cadeira de rodas para atender pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade física reduzida de caráter permanente ou temporário.

Parágrafo único. As repartições de que trata o caput deste artigo referem-se, apenas, às situadas em prédios a partir de dois pavimentos.

Art. 2.º A cadeira de rodas deverá estar disponibilizada na portaria dos prédios, para o deslocamento de funcionários, visitantes e demais pessoas que necessitem ocupar as dependências dos mesmos.

Art. 3.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.

LEI PROMULGADA N.º 287, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da disponibilização de cadeira de rodas nas repartições públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as repartições públicas estaduais, obrigadas a disponibilizar uma cadeira de rodas para atender pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade física reduzida de caráter permanente ou temporário.

Parágrafo único. As repartições de que trata o caput deste artigo referem-se, apenas, às situadas em prédios a partir de dois pavimentos.

Art. 2.º A cadeira de rodas deverá estar disponibilizada na portaria dos prédios, para o deslocamento de funcionários, visitantes e demais pessoas que necessitem ocupar as dependências dos mesmos.

Art. 3.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice - Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice - Presidente

Deputada FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice - Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 03 de dezembro de 2015.