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LEI PROMULGADA N.º 200, DE 11 DE JUNHO DE 2014

DETERMINA que os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado do Amazonas coloquem a disposição do consumidor um empacotador para cada caixa e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os hipermercados e supermercados, com mais de 06 (seis) caixas, estabelecidos no Estado do Amazonas, devem colocar à disposição do consumidor um empacotador para cada caixa em funcionamento no estabelecimento comercial.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei implicará aos administradores as sanções administrativas previstas no Capítulo VII, Título I da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras sanções.

Art. 3.º Os estabelecimentos ficam obrigados a se adaptarem à nova lei no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação.

Art. 4.º A fiscalização das obrigações de que trata a presente Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes, segundo a distribuição administrativa dos Poder Executivo em nível Estadual e Municipal.

Art. 5.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 1 de julho de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 200, DE 11 DE JUNHO DE 2014

DETERMINA que os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado do Amazonas coloquem a disposição do consumidor um empacotador para cada caixa e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os hipermercados e supermercados, com mais de 06 (seis) caixas, estabelecidos no Estado do Amazonas, devem colocar à disposição do consumidor um empacotador para cada caixa em funcionamento no estabelecimento comercial.

Art. 2.º O descumprimento desta Lei implicará aos administradores as sanções administrativas previstas no Capítulo VII, Título I da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras sanções.

Art. 3.º Os estabelecimentos ficam obrigados a se adaptarem à nova lei no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação.

Art. 4.º A fiscalização das obrigações de que trata a presente Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes, segundo a distribuição administrativa dos Poder Executivo em nível Estadual e Municipal.

Art. 5.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 1 de julho de 2014.