LEI PROMULGADA N.º 199, DE 30 DE ABRIL DE 2014
CLASSIFICA o doente renal crônico como portador de deficiência, para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica classificada como portadora de deficiência física a pessoa com diagnóstico de doença renal crônica, para fins de fruição dos direitos assegurados na Constituição do Estado do Amazonas, e na legislação infraconstitucional de proteção às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. São considerados pacientes renais crônicos, para fins desta Lei:
I - portadores de moléstia renal grave com prescrição médica contínua de diálise e de hemodiálise;
II - transplantados renais.
Art. 2.º As organizações representativas de pessoas portadoras de doença renal crônica terão legitimidade para acompanhar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, são organizações representativas das pessoas portadoras de doença renal crônica, as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação e Pesquisa, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de maio de 2014.