LEI PROMULGADA N.º 196, DE 20 DE MARÇO DE 2014
DISPÕE sobre o “Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase”, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Dispõe sobre o “Programa de Apoio aos Portadores de Psoríase”.
Art. 2.º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Saúde a garantir a participação dos especialistas e representantes de associações de portadores de psoríase, associações farmacêuticas e associações médicas no grupo de trabalho permanente sobre psoríase, a ser constituído para a implantação do Programa e garantir sua continuidade.
Art. 3.º Fica assegurado o exame diagnóstico da psoríase, em todas as unidades da rede pública estadual de saúde.
Art. 4.º Será fornecida gratuitamente toda a medicação necessária e não poderá sofrer interrupção durante o tratamento.
Art. 5.º A Secretaria de Estado de Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas portadoras de psoríase, por meio de cadastro específico.
Art. 6.º A Secretaria de Estado de Saúde organizará seminários, cursos e treinamentos, visando à capacitação dos profissionais de saúde, em especial farmacêuticos, enfermeiros, clínicos gerais, dermatologistas e pediatras.
Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Estado de Saúde estabelecer intercâmbios com universidades, hospitais universitários e farmácias de manipulação visando ao desenvolvimento de pesquisas e campanhas sobre o tema, podendo ainda firmar convênios, quando necessários.
Art. 7.º No Programa criado por esta Lei, deverão constar:
I - campanhas educativas de combate ao preconceito para com o portador de psoríase;
II - elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;
III - elaboração de cartilhas e folhetos explicativos sobre a psoríase para a população;
IV - campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.
Art. 8.º O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados através dos meios de divulgação de ampla difusão e circulação.
Art. 9.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de março de 2014.