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LEI PROMULGADA N.º 192, DE 27 DE MARÇO DE 2014

DISPÕE sobre a presença de bombeiro civil nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É obrigatória a presença de bombeiros civis nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - edificação: a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

II - área de risco: o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, combustíveis e ou instalações elétricas e de gás;

III - evento de grande concentração pública: show, feira, exposição, evento cultural e esportivo com participação a partir de duzentas e cinquenta (250) pessoas;

§1.º Antes do início das atividades deve ser informado a todo o público sobre rotas de fuga e pontos de atendimento.

§2.º Toda edificação, área de risco e evento de grande concentração pública devem possuir Plano de Prevenção, Preparo e Resposta às Emergências - PPPRE, de conhecimento da equipe de bombeiros civis.

Art. 2.º As funções de bombeiro civil são assim classificadas:

I - bombeiro civil: nível básico, combatente direto ou não do fogo, com formação em instituição de ensino reconhecida pelo Conselho da Categoria, atendendo aos dispositivos da ABNT/NBR 14608;

II - bombeiro civil líder: nível médio, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, por instituição reconhecida pelo MEC;

III - bombeiro civil mestre: nível superior, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, por instituição reconhecida pelo MEC.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência de bombeiro civil líder e mestre no mercado, poderão ser contratados Técnico de Segurança do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho, respectivamente.

Art. 3.º Para estabelecer o efetivo mínimo de bombeiros civis deve-se observar:

I - a tabela de dimensionamento da ABNT/NBR 14608, por área;

II - o anexo I desta Lei, por ocupação.

§1.º Na hipótese de enquadramento em ambas as referências, prevalecerá a que conduzir ao maior efetivo de bombeiros civis.

§2.º A quantidade e disposição das equipes deve atender tempo resposta de até 4 minutos para chegada ao local de ocorrência dentro da planta.

Art. 4.º Os parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas ou áreas de rios, igarapés, lagos e praias abertas ao uso, devem manter durante o período de funcionamento, efetivo de salva-vidas que atenda a demanda local.

Parágrafo único. Estão isentas as piscinas residenciais, mesmo as de condomínios.

Art. 5.º A formação, qualificação, reciclagem, atuação dos bombeiros civis e salva-vidas, em atuação no Estado do Amazonas, obedecerão ao disposto na ABNT/NBR14608, ou norma posterior que a substitua, assim como às Leis, Decretos e demais normas pertinentes.

§1.º As aulas práticas devem atender às normas da ABNT/NBR 14277.

§2.º As instituições de formação, qualificação e reciclagem que não possuírem campo de treinamento dentro da exigência mínima poderão arrendar locais de outrem, a fim de atuarem dentro das normas regulamentadoras.

§3.º Caberá ao Conselho da Categoria a fiscalização do cumprimento desta Lei pelas instituições especializadas na formação, qualificação e reciclagem dos bombeiros civis.

Art. 6.º As instituições especializadas na formação, qualificação e reciclagem de bombeiros civis e salva-vidas, bem como as empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, instaladas no Estado do Amazonas, deverão manter cadastro em situação regular, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, bem como sofrer fiscalização do atendimento às exigências técnicas de funcionamento da ABNT.

Art. 7.º O exercício da profissão de bombeiro civil por pessoa sem a devida formação ou registro regular no Conselho da Categoria, caracteriza exercício ilegal da profissão.

Art. 8.º As exigências contidas nesta Lei não se aplicam:

I - às edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares;

II - às microempresas enquadradas como tal, na legislação concernente;

III - às entidades maçônicas, confessionais, religiosas ou afins, desde que não ultrapasse a concentração de 500 (quinhentas) pessoas, em edificação, ou 1000 (mil) pessoas ao ar livre.

Art. 9.º Os comércios fixos próximos uns dos outros podem realizar consórcio entre si, para a contratação de bombeiro civil em número condizente com a população flutuante no local, a ser definido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art.10. Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor público ou de terceirização de serviços, deverão enquadrar-se nas disposições desta Lei e sua regulamentação.

Art. 11. Os helipontos, além de atenderem as exigências especificas, devem contar com pelo menos 2 (dois) bombeiros civis, com a devida qualificação em heliponto, em prontidão no local e momento de pouso e decolagem.

Parágrafo único. Os heliportos e aeroportos devem manter equipes de bombeiros civis com efetivo e equipamentos de acordo com os riscos e demandas específicas.

Art. 12. A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, além de outras penalidades cabíveis, as seguintes sanções administrativas:

I - notificação para regularização com prazo arbitrado entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado desde que requerido;

II - multa, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por obrigação descumprida, de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;

III - suspensão da licença de funcionamento;

IV - interdição.

§1.º O pagamento de multa não exonera o infrator a sanar as irregularidades.

§2.º As multas poderão ser impostas em dobro em caso de reincidência.

§3.º Os valores da multa, disposta no inciso II deste artigo, serão revestidos à Conta Única do Estado do Amazonas.

§4.º A fiscalização das disposições desta Lei e a aplicação das sanções nela previstas ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

Art. 13. A obrigação a que se refere o artigo 1.º desta Lei, quanto à presença de bombeiros civis nas edificações, deverá ocorrer nos seguintes prazos:

I - 730 (setecentos e trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para as edificações classificadas com alto risco;

II - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para as edificações classificadas com médio risco;

III - 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para as edificações classificadas com baixo risco.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de março de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Legislativo).

Reproduzida:

DOL n. 433 de 06 de maio de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 192, DE 27 DE MARÇO DE 2014

DISPÕE sobre a presença de bombeiro civil nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É obrigatória a presença de bombeiros civis nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - edificação: a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

II - área de risco: o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, combustíveis e ou instalações elétricas e de gás;

III - evento de grande concentração pública: show, feira, exposição, evento cultural e esportivo com participação a partir de duzentas e cinquenta (250) pessoas;

§1.º Antes do início das atividades deve ser informado a todo o público sobre rotas de fuga e pontos de atendimento.

§2.º Toda edificação, área de risco e evento de grande concentração pública devem possuir Plano de Prevenção, Preparo e Resposta às Emergências - PPPRE, de conhecimento da equipe de bombeiros civis.

Art. 2.º As funções de bombeiro civil são assim classificadas:

I - bombeiro civil: nível básico, combatente direto ou não do fogo, com formação em instituição de ensino reconhecida pelo Conselho da Categoria, atendendo aos dispositivos da ABNT/NBR 14608;

II - bombeiro civil líder: nível médio, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, por instituição reconhecida pelo MEC;

III - bombeiro civil mestre: nível superior, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, por instituição reconhecida pelo MEC.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência de bombeiro civil líder e mestre no mercado, poderão ser contratados Técnico de Segurança do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho, respectivamente.

Art. 3.º Para estabelecer o efetivo mínimo de bombeiros civis deve-se observar:

I - a tabela de dimensionamento da ABNT/NBR 14608, por área;

II - o anexo I desta Lei, por ocupação.

§1.º Na hipótese de enquadramento em ambas as referências, prevalecerá a que conduzir ao maior efetivo de bombeiros civis.

§2.º A quantidade e disposição das equipes deve atender tempo resposta de até 4 minutos para chegada ao local de ocorrência dentro da planta.

Art. 4.º Os parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas ou áreas de rios, igarapés, lagos e praias abertas ao uso, devem manter durante o período de funcionamento, efetivo de salva-vidas que atenda a demanda local.

Parágrafo único. Estão isentas as piscinas residenciais, mesmo as de condomínios.

Art. 5.º A formação, qualificação, reciclagem, atuação dos bombeiros civis e salva-vidas, em atuação no Estado do Amazonas, obedecerão ao disposto na ABNT/NBR14608, ou norma posterior que a substitua, assim como às Leis, Decretos e demais normas pertinentes.

§1.º As aulas práticas devem atender às normas da ABNT/NBR 14277.

§2.º As instituições de formação, qualificação e reciclagem que não possuírem campo de treinamento dentro da exigência mínima poderão arrendar locais de outrem, a fim de atuarem dentro das normas regulamentadoras.

§3.º Caberá ao Conselho da Categoria a fiscalização do cumprimento desta Lei pelas instituições especializadas na formação, qualificação e reciclagem dos bombeiros civis.

Art. 6.º As instituições especializadas na formação, qualificação e reciclagem de bombeiros civis e salva-vidas, bem como as empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, instaladas no Estado do Amazonas, deverão manter cadastro em situação regular, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, bem como sofrer fiscalização do atendimento às exigências técnicas de funcionamento da ABNT.

Art. 7.º O exercício da profissão de bombeiro civil por pessoa sem a devida formação ou registro regular no Conselho da Categoria, caracteriza exercício ilegal da profissão.

Art. 8.º As exigências contidas nesta Lei não se aplicam:

I - às edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares;

II - às microempresas enquadradas como tal, na legislação concernente;

III - às entidades maçônicas, confessionais, religiosas ou afins, desde que não ultrapasse a concentração de 500 (quinhentas) pessoas, em edificação, ou 1000 (mil) pessoas ao ar livre.

Art. 9.º Os comércios fixos próximos uns dos outros podem realizar consórcio entre si, para a contratação de bombeiro civil em número condizente com a população flutuante no local, a ser definido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

Art.10. Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor público ou de terceirização de serviços, deverão enquadrar-se nas disposições desta Lei e sua regulamentação.

Art. 11. Os helipontos, além de atenderem as exigências especificas, devem contar com pelo menos 2 (dois) bombeiros civis, com a devida qualificação em heliponto, em prontidão no local e momento de pouso e decolagem.

Parágrafo único. Os heliportos e aeroportos devem manter equipes de bombeiros civis com efetivo e equipamentos de acordo com os riscos e demandas específicas.

Art. 12. A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, além de outras penalidades cabíveis, as seguintes sanções administrativas:

I - notificação para regularização com prazo arbitrado entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado desde que requerido;

II - multa, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por obrigação descumprida, de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator;

III - suspensão da licença de funcionamento;

IV - interdição.

§1.º O pagamento de multa não exonera o infrator a sanar as irregularidades.

§2.º As multas poderão ser impostas em dobro em caso de reincidência.

§3.º Os valores da multa, disposta no inciso II deste artigo, serão revestidos à Conta Única do Estado do Amazonas.

§4.º A fiscalização das disposições desta Lei e a aplicação das sanções nela previstas ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas.

Art. 13. A obrigação a que se refere o artigo 1.º desta Lei, quanto à presença de bombeiros civis nas edificações, deverá ocorrer nos seguintes prazos:

I - 730 (setecentos e trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para as edificações classificadas com alto risco;

II - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para as edificações classificadas com médio risco;

III - 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para as edificações classificadas com baixo risco.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 27 de março de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Legislativo).

Reproduzida:

DOL n. 433 de 06 de maio de 2014.