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LEI PROMULGADA N.º 232, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

RESERVA vagas para alunos com deficiência nos contratos e convênios de estágios.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e as entidades localizadas no Estado e que prestam serviços de recrutamento e seleção de estagiários, na forma da Lei Nacional n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, para os Poderes e Órgãos da administração pública estadual deverão reservar dez por cento do total das vagas fixadas em contrato ou convênio para alunos com deficiência.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei as deficiências podem ser física, mental, auditiva ou visual.

Art. 2.º Quando o cálculo das vagas do contrato ou convênio resultar em fração igual ou superior a cinco décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou para o número inteiro imediatamente anterior quando o arredondamento for inferior a cinco décimos.

Parágrafo único. Nos contratos ou convênios em que o cálculo para a reserva de vagas for inferior a um, fica assegurada uma vaga para as pessoas com deficiência, se o total das vagas previstas no contrato for igual ou superior a cinco.

Art. 3.º Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos convênios ou contratos deverão manter o registro atualizado das vagas reservadas aos alunos com necessidades especiais e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o convênio ou contrato.

Art. 4.º Nos convênios ou contratos deverão constar cláusula que especifique o total de vagas para estagiários e as vagas para alunos com deficiência.

Art. 5.º Para os contratos ou convênios firmados anteriormente à vigência desta Lei, a obrigação da reserva de vagas para alunos com deficiência ocorrerá na medida em que findarem os atuais termos de compromisso firmados entre o aluno ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Art. 6.º Na impossibilidade do preenchimento de vaga por falta de aptidão dos candidatos para o estágio, comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE fica dispensado o cumprimento do disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 7.º As empresas e os agentes públicos que descumprirem esta Lei se sujeitarão às penalidades previstas na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice – Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice - Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice - Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 22 de dezembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 232, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

RESERVA vagas para alunos com deficiência nos contratos e convênios de estágios.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e as entidades localizadas no Estado e que prestam serviços de recrutamento e seleção de estagiários, na forma da Lei Nacional n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, para os Poderes e Órgãos da administração pública estadual deverão reservar dez por cento do total das vagas fixadas em contrato ou convênio para alunos com deficiência.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei as deficiências podem ser física, mental, auditiva ou visual.

Art. 2.º Quando o cálculo das vagas do contrato ou convênio resultar em fração igual ou superior a cinco décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior ou para o número inteiro imediatamente anterior quando o arredondamento for inferior a cinco décimos.

Parágrafo único. Nos contratos ou convênios em que o cálculo para a reserva de vagas for inferior a um, fica assegurada uma vaga para as pessoas com deficiência, se o total das vagas previstas no contrato for igual ou superior a cinco.

Art. 3.º Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos convênios ou contratos deverão manter o registro atualizado das vagas reservadas aos alunos com necessidades especiais e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o convênio ou contrato.

Art. 4.º Nos convênios ou contratos deverão constar cláusula que especifique o total de vagas para estagiários e as vagas para alunos com deficiência.

Art. 5.º Para os contratos ou convênios firmados anteriormente à vigência desta Lei, a obrigação da reserva de vagas para alunos com deficiência ocorrerá na medida em que findarem os atuais termos de compromisso firmados entre o aluno ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Art. 6.º Na impossibilidade do preenchimento de vaga por falta de aptidão dos candidatos para o estágio, comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE fica dispensado o cumprimento do disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 7.º As empresas e os agentes públicos que descumprirem esta Lei se sujeitarão às penalidades previstas na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice – Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice - Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice - Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 22 de dezembro de 2014.