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LEI PROMULGADA N.º 231, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalação de câmera de vídeo em berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal nas maternidades públicas ou privadas do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É obrigatória a instalação de câmera de vídeo em berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal, localizados em maternidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se maternidades, as clínicas, casas de saúde, hospitais ou congêneres que mantenham em suas dependências berçários ou Unidades de Terapia Intensiva Neonatal.

Art. 2.º O equipamento de que trata o artigo 1º desta lei deverá funcionar de forma ininterrupta e as imagens captadas, com o registro de todas as atividades realizadas nos berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal, deverão ser gravadas em DVD.

Parágrafo único. Os DVD's deverão ser separados por data de filmagem e mantidos em arquivos por um prazo de pelo menos 1 (um) ano.

Art. 3.º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

Art. 4.º Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa decorrente desta Lei advirão do Tesouro Estadual e serão consignados no Orçamento Setorial da Secretaria da Saúde, integrante do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 22 de dezembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 231, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalação de câmera de vídeo em berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal nas maternidades públicas ou privadas do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º É obrigatória a instalação de câmera de vídeo em berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal, localizados em maternidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se maternidades, as clínicas, casas de saúde, hospitais ou congêneres que mantenham em suas dependências berçários ou Unidades de Terapia Intensiva Neonatal.

Art. 2.º O equipamento de que trata o artigo 1º desta lei deverá funcionar de forma ininterrupta e as imagens captadas, com o registro de todas as atividades realizadas nos berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal, deverão ser gravadas em DVD.

Parágrafo único. Os DVD's deverão ser separados por data de filmagem e mantidos em arquivos por um prazo de pelo menos 1 (um) ano.

Art. 3.º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

Art. 4.º Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa decorrente desta Lei advirão do Tesouro Estadual e serão consignados no Orçamento Setorial da Secretaria da Saúde, integrante do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 22 de dezembro de 2014.