LEI PROMULGADA N.º 228, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014
ASSEGURA ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica assegurado ao cônjuge do consumidor de serviços públicos o direito de solicitar às empresas concessionárias a inclusão do seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, a fim de atestar a sua residência no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O direito previsto neste artigo será estendido àqueles que vivem em união estável.
Art. 2.º O direito de que trata esta Lei se aplica aos cônjuges de consumidores de empresas que prestem serviços de abastecimento de água, telefonia e energia.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de dezembro de 2014.