Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 226, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado do Amazonas, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I - emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:

a) o preço da tarifa;

b) a identificação do modelo e da placa do veículo;

c) o prazo de tolerância;

d) o horário de funcionamento do estabelecimento;

e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;

f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II - fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;

III - manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Art. 2.º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no caput do artigo 1.º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Art. 3.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidências:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa R$ 500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinze) dias;

V - cassação de Licença de Funcionamento.

Art. 4.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3.º.

Art. 5.º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de dezembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 226, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado do Amazonas, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I - emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:

a) o preço da tarifa;

b) a identificação do modelo e da placa do veículo;

c) o prazo de tolerância;

d) o horário de funcionamento do estabelecimento;

e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;

f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II - fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;

III - manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Art. 2.º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no caput do artigo 1.º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Art. 3.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidências:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa R$ 500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinze) dias;

V - cassação de Licença de Funcionamento.

Art. 4.º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3.º.

Art. 5.º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de dezembro de 2014.