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LEI PROMULGADA N.º 225, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a disponibilização de tempo para a execução de filme publicitário com mensagens institucionais sobre as consequências do aquecimento global e a importância da defesa do meio ambiente em todas as sessões de cinema exibidas no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatória a disponibilização de tempo para a execução de filme publicitário com mensagens institucionais sobre as consequências do aquecimento global e a importância da defesa do meio ambiente em todas as sessões de cinema exibidas no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O filme publicitário de que trata o caput deste artigo deverá ter duração entre 01 (um) minuto e 03 (três) minutos e deve apresentar sugestões práticas e objetivas sobre o assunto, de forma a permitir que o cidadão contribua ativamente com a questão.

Art. 2.º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS e à Secretaria de Estado de Cultura - SEC a avaliação meritória desses filmes publicitários.

Parágrafo único. As entidades civis de defesa do meio ambiente poderão produzir e distribuir o filme publicitário de que trata o artigo 1.º.

Art. 3.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$ 500 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA);

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no caput deste artigo.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de dezembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 225, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a disponibilização de tempo para a execução de filme publicitário com mensagens institucionais sobre as consequências do aquecimento global e a importância da defesa do meio ambiente em todas as sessões de cinema exibidas no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Torna obrigatória a disponibilização de tempo para a execução de filme publicitário com mensagens institucionais sobre as consequências do aquecimento global e a importância da defesa do meio ambiente em todas as sessões de cinema exibidas no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O filme publicitário de que trata o caput deste artigo deverá ter duração entre 01 (um) minuto e 03 (três) minutos e deve apresentar sugestões práticas e objetivas sobre o assunto, de forma a permitir que o cidadão contribua ativamente com a questão.

Art. 2.º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS e à Secretaria de Estado de Cultura - SEC a avaliação meritória desses filmes publicitários.

Parágrafo único. As entidades civis de defesa do meio ambiente poderão produzir e distribuir o filme publicitário de que trata o artigo 1.º.

Art. 3.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$ 500 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA);

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no caput deste artigo.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de dezembro de 2014.