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LEI PROMULGADA N.º 224, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre o incentivo à substituição e ao uso racional de sacos e sacolas plásticas disponibilizados por estabelecimentos comerciais, localizados no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As sociedades comerciais e os empresários, segundo definição do Código Civil Brasileiro, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Amazonas, promoverão o incentivo à substituição dos sacos e sacolas plásticas disponibilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias ao cliente, por sacos e sacolas ecológicas.

§1.º Entende-se por sacos e sacolas plásticas, qualquer invólucro manufaturado com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo.

§2.º Sacos e sacolas ecológicas são aquelas ambientalmente corretas, de material biodegradável, reutilizável ou regional, assim entendidos:

I - material biodegradável é aquele que apresenta capacidade de biodegradação por micro-organismos e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos;

II - material reutilizável é aquele confeccionado em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam às necessidades dos consumidores;

III - material regional é aquele confeccionado com a matéria-prima originária do Estado do Amazonas e que os resíduos finais não sejam tóxicos.

§3.º Os sacos e sacolas dispostos no parágrafo anterior deverão atender aos regulamentos técnicos dos órgãos ambientais e/ou de saúde.

§4.º Os estabelecimentos citados no caput deste artigo oferecerão aos seus consumidores a opção de compra de sacolas ecológicas, preferencialmente as biodegradáveis de matéria-prima regional.

Art. 2.º Os estabelecimentos dispostos no artigo 1.º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 3.º Esta Lei restringe-se aos sacos e sacolas fornecidos pelos estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1.º desta Lei, excetuando-se, portanto, as embalagens originais dos produtos e mercadorias.

Art. 4.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$ 1.000 (mil reais);

III - multa de R$ 3.000 (três mil reais);

IV - multa de R$ 10.000 (dez mil reais);

V - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias.

Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 5.º Caberá ao PROCON/AM, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 6.º O Poder Público Estadual promoverá as seguintes ações:

I - realização de atividades de educação ambiental em escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, nas faculdades e universidades, em associações, fundações e clubes de mães e outras entidades sociocomunitárias, bem como nos meios de comunicação, visando a esclarecer as vantagens ao meio ambiente do uso de sacolas ecológicas, bem como apresentar opções de acondicionamento do lixo doméstico;

II - concessão de incentivos fiscais aos estabelecimentos comerciais que cumprirem o disposto nesta Lei;

III - concessão de incentivos fiscais e crédito às micro e pequenas empresas que fabricam e disponibilizam sacolas ecológicas, preferencialmente as confeccionadas com matéria-prima regional;

IV - concessão de incentivos fiscais e crédito às pessoas jurídicas que promovam a reciclagem de sacos e sacolas plásticas e outras embalagens.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de dezembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 224, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre o incentivo à substituição e ao uso racional de sacos e sacolas plásticas disponibilizados por estabelecimentos comerciais, localizados no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As sociedades comerciais e os empresários, segundo definição do Código Civil Brasileiro, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Amazonas, promoverão o incentivo à substituição dos sacos e sacolas plásticas disponibilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias ao cliente, por sacos e sacolas ecológicas.

§1.º Entende-se por sacos e sacolas plásticas, qualquer invólucro manufaturado com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo.

§2.º Sacos e sacolas ecológicas são aquelas ambientalmente corretas, de material biodegradável, reutilizável ou regional, assim entendidos:

I - material biodegradável é aquele que apresenta capacidade de biodegradação por micro-organismos e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos;

II - material reutilizável é aquele confeccionado em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam às necessidades dos consumidores;

III - material regional é aquele confeccionado com a matéria-prima originária do Estado do Amazonas e que os resíduos finais não sejam tóxicos.

§3.º Os sacos e sacolas dispostos no parágrafo anterior deverão atender aos regulamentos técnicos dos órgãos ambientais e/ou de saúde.

§4.º Os estabelecimentos citados no caput deste artigo oferecerão aos seus consumidores a opção de compra de sacolas ecológicas, preferencialmente as biodegradáveis de matéria-prima regional.

Art. 2.º Os estabelecimentos dispostos no artigo 1.º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 3.º Esta Lei restringe-se aos sacos e sacolas fornecidos pelos estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1.º desta Lei, excetuando-se, portanto, as embalagens originais dos produtos e mercadorias.

Art. 4.º O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$ 1.000 (mil reais);

III - multa de R$ 3.000 (três mil reais);

IV - multa de R$ 10.000 (dez mil reais);

V - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias.

Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 5.º Caberá ao PROCON/AM, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 6.º O Poder Público Estadual promoverá as seguintes ações:

I - realização de atividades de educação ambiental em escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, nas faculdades e universidades, em associações, fundações e clubes de mães e outras entidades sociocomunitárias, bem como nos meios de comunicação, visando a esclarecer as vantagens ao meio ambiente do uso de sacolas ecológicas, bem como apresentar opções de acondicionamento do lixo doméstico;

II - concessão de incentivos fiscais aos estabelecimentos comerciais que cumprirem o disposto nesta Lei;

III - concessão de incentivos fiscais e crédito às micro e pequenas empresas que fabricam e disponibilizam sacolas ecológicas, preferencialmente as confeccionadas com matéria-prima regional;

IV - concessão de incentivos fiscais e crédito às pessoas jurídicas que promovam a reciclagem de sacos e sacolas plásticas e outras embalagens.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 12 de dezembro de 2014.