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LEI PROMULGADA N.º 219, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a proibição da entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário e identificação, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio, das redes pública e privada do Estado do Amazonas, proibidas de permitirem a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula, ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.

§1.º A proibição descrita no caput deste artigo estende-se a, dentre outros, pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.

§2.º O visitante que adentrar a escola, mesmo que acompanhado por funcionário, será devidamente cadastrado e receberá crachá de visitante para poder circular na escola.

Art. 2.º Os termos constantes no artigo 1.º desta Lei deverão ficar expostos em local visível, na entrada dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 219, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a proibição da entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário e identificação, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio, das redes pública e privada do Estado do Amazonas, proibidas de permitirem a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula, ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.

§1.º A proibição descrita no caput deste artigo estende-se a, dentre outros, pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.

§2.º O visitante que adentrar a escola, mesmo que acompanhado por funcionário, será devidamente cadastrado e receberá crachá de visitante para poder circular na escola.

Art. 2.º Os termos constantes no artigo 1.º desta Lei deverão ficar expostos em local visível, na entrada dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.