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LEI PROMULGADA N.º 220, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os órgãos de defesa do consumidor, anualmente, darem publicidade ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços cujas atuações sejam ou tenham sido, comprovadamente, lesivas aos consumidores.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os órgãos de defesa do consumidor obrigados a publicar, anualmente, o cadastro com nome e razão social dos fornecedores e prestadores de serviços infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o número total de reclamações registradas no período definido.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice – Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice - Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice - Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 220, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os órgãos de defesa do consumidor, anualmente, darem publicidade ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços cujas atuações sejam ou tenham sido, comprovadamente, lesivas aos consumidores.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam os órgãos de defesa do consumidor obrigados a publicar, anualmente, o cadastro com nome e razão social dos fornecedores e prestadores de serviços infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o número total de reclamações registradas no período definido.

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice – Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice - Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice - Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.