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LEI PROMULGADA N.º 217, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

DETERMINA a obrigatoriedade de que os mercados e supermercados disponham os produtos diets e lights em locais totalmente separados e com indicações totalmente visíveis

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os mercados, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, que comercializam alimentos no Estado do Amazonas, ficam obrigados a dispor os produtos lights em locais totalmente separados dos produtos diets.

Art. 2.º Os locais onde estiverem dispostos os produtos mencionados no artigo 1.º deverão conter indicações dos produtos em letras grandes e locais totalmente visíveis.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 217, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

DETERMINA a obrigatoriedade de que os mercados e supermercados disponham os produtos diets e lights em locais totalmente separados e com indicações totalmente visíveis

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os mercados, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, que comercializam alimentos no Estado do Amazonas, ficam obrigados a dispor os produtos lights em locais totalmente separados dos produtos diets.

Art. 2.º Os locais onde estiverem dispostos os produtos mencionados no artigo 1.º deverão conter indicações dos produtos em letras grandes e locais totalmente visíveis.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.