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LEI PROMULGADA N.º 216, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a prestação de informação da utilidade do IMEI (International Mobile Equipment Identity) (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) na nota fiscal, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecido que lojas ou congênere que comercializam aparelhos de telefonia móvel prestarão informação sobre a utilização do IMEI (International Mobile Equipment Identity) (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) aos consumidores que adquirirem aparelhos celulares dentro do Estado do Amazonas.

§ 1.º As informações prestadas aos usuários serão para os procedimentos nos casos de furto, roubo ou perda do aparelho celular, deixando-o inutilizado para aqueles que se apossarem de maneira ilícita, mesmo utilizando outro chip.

§ 2.º No corpo da nota fiscal ou no campo de observações, deverá ter a mensagem “Em caso de perda, furto ou roubo informar à operadora o IMEI - código de identificação do seu aparelho, que consta na nota fiscal”.

Art. 2.º O usuário poderá solicitar à operadora o bloqueio do aparelho telefônico, informando o código identificador do IMEI, enviando posteriormente à operadora o Boletim de Ocorrência (B.O).

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 216, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a prestação de informação da utilidade do IMEI (International Mobile Equipment Identity) (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) na nota fiscal, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica estabelecido que lojas ou congênere que comercializam aparelhos de telefonia móvel prestarão informação sobre a utilização do IMEI (International Mobile Equipment Identity) (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) aos consumidores que adquirirem aparelhos celulares dentro do Estado do Amazonas.

§ 1.º As informações prestadas aos usuários serão para os procedimentos nos casos de furto, roubo ou perda do aparelho celular, deixando-o inutilizado para aqueles que se apossarem de maneira ilícita, mesmo utilizando outro chip.

§ 2.º No corpo da nota fiscal ou no campo de observações, deverá ter a mensagem “Em caso de perda, furto ou roubo informar à operadora o IMEI - código de identificação do seu aparelho, que consta na nota fiscal”.

Art. 2.º O usuário poderá solicitar à operadora o bloqueio do aparelho telefônico, informando o código identificador do IMEI, enviando posteriormente à operadora o Boletim de Ocorrência (B.O).

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 2014.

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Presidente

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1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputado CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.