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LEI PROMULGADA N.º 211, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

ESTABELECE às concessionárias de abastecimento de água a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que elimine o ar na medição do consumo de água, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água no Estado do Amazonas obrigada a instalar equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do seu imóvel.

§1.º A utilização do equipamento mencionado no caput deste artigo será imediata onde forem instalados hidrômetros após a entrada em vigor desta Lei.

§2.º Onde já houver hidrômetro instalado, a utilização do equipamento referido no caput deste artigo, ajustado ao hidrômetro ou dele fazendo parte, dar-se-á no prazo determinado para vigência da concessão, não podendo exceder de 1(um) ano após a entrada em vigor desta Lei.

§3.º As despesas decorrentes da aquisição de equipamento e sua instalação correrão a expensas da concessionária.

Art. 2.º O inteiro teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma.

Art. 3.º Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, fica ainda, a empresa concessionária passível de multa no valor de 2.000 UBAs.

Art. 4.º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais competentes e ou de defesa do consumidor.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de novembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 211, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

ESTABELECE às concessionárias de abastecimento de água a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que elimine o ar na medição do consumo de água, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água no Estado do Amazonas obrigada a instalar equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do seu imóvel.

§1.º A utilização do equipamento mencionado no caput deste artigo será imediata onde forem instalados hidrômetros após a entrada em vigor desta Lei.

§2.º Onde já houver hidrômetro instalado, a utilização do equipamento referido no caput deste artigo, ajustado ao hidrômetro ou dele fazendo parte, dar-se-á no prazo determinado para vigência da concessão, não podendo exceder de 1(um) ano após a entrada em vigor desta Lei.

§3.º As despesas decorrentes da aquisição de equipamento e sua instalação correrão a expensas da concessionária.

Art. 2.º O inteiro teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma.

Art. 3.º Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, fica ainda, a empresa concessionária passível de multa no valor de 2.000 UBAs.

Art. 4.º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais competentes e ou de defesa do consumidor.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de novembro de 2014.