Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 210, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, conforme o disposto nesta Lei, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas no desempenho de suas funções legais, com validade em todo o território nacional e dá outras providências.

Art. 2.º Ao titular da Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, no exercício de suas funções, são asseguradas as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional.

Art. 3.º A Carteira Funcional de Identidade dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas deve ter as dimensões 55 (cinquenta e cinco) milímetros de altura e 85 (oitenta e cinco) milímetros de largura, e observar os seguintes critérios:

I - fundo: de cor branca e com a impressão do brasão do Estado do Amazonas em marca d’água, de cor azul;

II - anverso: com os seguintes dados, nesta sequência: Governo do Estado do Amazonas, número da inscrição ou matrícula (em destaque), assinatura do portador e observações pertinentes;

III - chip digital de segurança: assegurando a validade e proteção à identificação do servidor;

IV - o verso destina-se aos dados do portador, no qual deve apresentar na ordem: nome do portador, filiação, naturalidade, data de nascimento, número do registro geral e órgão expedidor, número do cadastro de pessoa física, via da Carteira de Identidade Funcional e data da expedição, por fim, o tipo sanguíneo e a indicativa se doador ou não de órgãos e tecidos;

V - na margem superior do verso, deve conter: GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS e, abaixo, a respectiva Secretaria e, no canto superior esquerdo, o brasão do Estado do Amazonas.

VI - dizeres da parte frontal: nesse espaço deve conter o nome da respectiva Secretaria, (na borda superior frontal), “TEM FÉ PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL” (na borda superior frontal, letras maiúsculas).

Parágrafo único. Na Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Públicos do Estado inativo, será acrescida a palavra “APOSENTADO”, na cor vermelha, em letras maiúsculas, abaixo da identificação do cargo, na parte frontal.

Art. 4.º A perda do cargo de Servidor Público do Estado obriga o procurador à imediata restituição da carteira de identidade funcional.

§1.º A Secretaria de Administração do Estado, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos - DRH, manterá registros da expedição, substituição, cancelamento ou devolução da carteira funcional.

§2.º A exoneração ou o pedido de vacância torna nula a carteira funcional, obrigando-se o servidor do Estado a restituí-la ao DRH da Secretaria de Administração do Estado.

§3.º O servidor ao se aposentar deverá devolver ao DRH a carteira funcional, para substituí-la pela carteira que conste a expressão “APOSENTADO”.

Art. 5.º A substituição da carteira funcional se dará sem ônus para o portador nos seguintes casos:

I - aposentadoria;

II - alteração de dados biográficos; e

III - mau estado do documento, devido ao decurso natural do tempo.

§ 1.º A entrega da nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo no caso de extravio ou de expirado o prazo de validade.

§ 2.º O extravio da carteira funcional deverá ser imediatamente comunicado, por escrito, ao Procurador-Geral, cabendo ao portador o ônus pela emissão da nova via.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de novembro de 2014.

LEI PROMULGADA N.º 210, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

DISPÕE sobre a criação da Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, conforme o disposto nesta Lei, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas no desempenho de suas funções legais, com validade em todo o território nacional e dá outras providências.

Art. 2.º Ao titular da Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, no exercício de suas funções, são asseguradas as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional.

Art. 3.º A Carteira Funcional de Identidade dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas deve ter as dimensões 55 (cinquenta e cinco) milímetros de altura e 85 (oitenta e cinco) milímetros de largura, e observar os seguintes critérios:

I - fundo: de cor branca e com a impressão do brasão do Estado do Amazonas em marca d’água, de cor azul;

II - anverso: com os seguintes dados, nesta sequência: Governo do Estado do Amazonas, número da inscrição ou matrícula (em destaque), assinatura do portador e observações pertinentes;

III - chip digital de segurança: assegurando a validade e proteção à identificação do servidor;

IV - o verso destina-se aos dados do portador, no qual deve apresentar na ordem: nome do portador, filiação, naturalidade, data de nascimento, número do registro geral e órgão expedidor, número do cadastro de pessoa física, via da Carteira de Identidade Funcional e data da expedição, por fim, o tipo sanguíneo e a indicativa se doador ou não de órgãos e tecidos;

V - na margem superior do verso, deve conter: GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS e, abaixo, a respectiva Secretaria e, no canto superior esquerdo, o brasão do Estado do Amazonas.

VI - dizeres da parte frontal: nesse espaço deve conter o nome da respectiva Secretaria, (na borda superior frontal), “TEM FÉ PÚBLICA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL” (na borda superior frontal, letras maiúsculas).

Parágrafo único. Na Carteira de Identidade Funcional dos Servidores Públicos do Estado inativo, será acrescida a palavra “APOSENTADO”, na cor vermelha, em letras maiúsculas, abaixo da identificação do cargo, na parte frontal.

Art. 4.º A perda do cargo de Servidor Público do Estado obriga o procurador à imediata restituição da carteira de identidade funcional.

§1.º A Secretaria de Administração do Estado, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos - DRH, manterá registros da expedição, substituição, cancelamento ou devolução da carteira funcional.

§2.º A exoneração ou o pedido de vacância torna nula a carteira funcional, obrigando-se o servidor do Estado a restituí-la ao DRH da Secretaria de Administração do Estado.

§3.º O servidor ao se aposentar deverá devolver ao DRH a carteira funcional, para substituí-la pela carteira que conste a expressão “APOSENTADO”.

Art. 5.º A substituição da carteira funcional se dará sem ônus para o portador nos seguintes casos:

I - aposentadoria;

II - alteração de dados biográficos; e

III - mau estado do documento, devido ao decurso natural do tempo.

§ 1.º A entrega da nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo no caso de extravio ou de expirado o prazo de validade.

§ 2.º O extravio da carteira funcional deverá ser imediatamente comunicado, por escrito, ao Procurador-Geral, cabendo ao portador o ônus pela emissão da nova via.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de novembro de 2014.