LEI PROMULGADA N.º 209, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014
AUTORIZA o Poder Executivo a instituir “Campanha Permanente de Combate ao Bullying”, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a “Campanha Permanente de Combate ao Bullying”, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vitima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art 2.º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças;
VIII - pilhérias.
Art. 3.º O bullying pode ser classificado em três tipos, conforme as ações praticadas:
I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Art. 4.º Para a implementação desta campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5.º São objetivos da Campanha:
I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
X - coibir atas de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
XVI - auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6.º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, no Calendário da Escola, para a implantação das medidas previstas na Campanha.
Art. 7.º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos da Campanha.
Art. 8.º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos também por meio de parcerias e convênios.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 28 de novembro de 2014.