LEI PROMULGADA N.º 206, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
DISPÕE sobre a criação do Programa Bombeiro Mirim nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, nas diversas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, o Programa Bombeiro Mirim.
Art. 2.º São objetivos do Programa:
I - proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de crianças e adolescentes de 7 a 16 anos de idade;
II - ocupar os menores com atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;
III - orientar os menores sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente.
Parágrafo único. As crianças e os adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3.º O Programa será desenvolvido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, mediante a celebração de convênios com as prefeituras municipais interessadas de parcerias com organizações não governamentais e empresas.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 2014.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente
Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente
Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral
Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário
Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de novembro de 2014.