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LEI PROMULGADA N.º 153, DE 15 DE MAIO DE 2013

ESTABELECE normas que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais das pessoas com necessidades especiais com reconhecimento de seus direitos nas escolas no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam estabelecidas normas que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com necessidades especiais e sua efetiva integração escolar no Estado do Amazonas em consonância com a Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 e Lei Federal n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Garantir às pessoas com necessidades especiais o cumprimento das disposições constitucionais e legais que lhes concernem, em todas as escolas da rede pública e privada no Estado do Amazonas, em consonância com a legislação pertinente.

Art. 2.º Assegura a inclusão de pessoas com necessidades especiais no sistema educacional público e privado, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico, habilitação e reabilitação profissionais e ensino superior com currículos, etapas e exigências de titulação próprias.

Art. 3.º Para o cumprimento desta lei, fica definido como meta até o ano de 2020:

I - a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas do Estado do Amazonas;

II - a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino a partir da data de publicação desta lei;

III - o oferecimento obrigatório por parte do Poder Público de programas de capacitação de profissionais da Educação para cursos de libras e outros relacionados ao ensino de pessoas com necessidades especiais;

IV - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas com necessidades especiais no sistema regular de ensino.

Art. 4.º Ficam obrigados até o ano de 2020, a adaptação dos estabelecimentos educacionais públicos e privados no Estado do Amazonas à acessibilidade para pessoas com necessidades especiais através de:

I - garantia de acesso das pessoas com necessidades especiais aos estabelecimentos públicos e privados, através de rampas de acesso e outras adaptações de acordo com as normas técnicas e padrões construtivos contidos nos códigos de obra e plano diretor dos Municípios;

II - adaptação em Braille de toda comunicação visual contida nas escolas tanto da rede pública e particular;

III - presença de tradutores de libras nas salas de aulas onde estiverem matriculados alunos com deficiência auditiva;

IV - manutenção de títulos literários em Braille como também acervo audiovisual adaptado para pessoas com necessidades especiais na Biblioteca.

Art. 5.º Ficam obrigados à adaptação para pessoas com necessidades especiais dos estabelecimentos educacionais públicos e privados construídos e reformados a partir da publicação desta lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de maio de 2013.

LEI PROMULGADA N.º 153, DE 15 DE MAIO DE 2013

ESTABELECE normas que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais das pessoas com necessidades especiais com reconhecimento de seus direitos nas escolas no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Ficam estabelecidas normas que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com necessidades especiais e sua efetiva integração escolar no Estado do Amazonas em consonância com a Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 e Lei Federal n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Garantir às pessoas com necessidades especiais o cumprimento das disposições constitucionais e legais que lhes concernem, em todas as escolas da rede pública e privada no Estado do Amazonas, em consonância com a legislação pertinente.

Art. 2.º Assegura a inclusão de pessoas com necessidades especiais no sistema educacional público e privado, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos, ensino técnico, habilitação e reabilitação profissionais e ensino superior com currículos, etapas e exigências de titulação próprias.

Art. 3.º Para o cumprimento desta lei, fica definido como meta até o ano de 2020:

I - a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas do Estado do Amazonas;

II - a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino a partir da data de publicação desta lei;

III - o oferecimento obrigatório por parte do Poder Público de programas de capacitação de profissionais da Educação para cursos de libras e outros relacionados ao ensino de pessoas com necessidades especiais;

IV - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas com necessidades especiais no sistema regular de ensino.

Art. 4.º Ficam obrigados até o ano de 2020, a adaptação dos estabelecimentos educacionais públicos e privados no Estado do Amazonas à acessibilidade para pessoas com necessidades especiais através de:

I - garantia de acesso das pessoas com necessidades especiais aos estabelecimentos públicos e privados, através de rampas de acesso e outras adaptações de acordo com as normas técnicas e padrões construtivos contidos nos códigos de obra e plano diretor dos Municípios;

II - adaptação em Braille de toda comunicação visual contida nas escolas tanto da rede pública e particular;

III - presença de tradutores de libras nas salas de aulas onde estiverem matriculados alunos com deficiência auditiva;

IV - manutenção de títulos literários em Braille como também acervo audiovisual adaptado para pessoas com necessidades especiais na Biblioteca.

Art. 5.º Ficam obrigados à adaptação para pessoas com necessidades especiais dos estabelecimentos educacionais públicos e privados construídos e reformados a partir da publicação desta lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2013.

Deputado JOSUÉ NETO
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO
2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO
3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES
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Deputado WILSON LISBOA
1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO
2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 21 de maio de 2013.